Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6002700-82.2025.8.03.0009.
EXEQUENTE: GRUPO SARAIVA LTDA
EXECUTADO: ITANA DA SILVA MIRANDA DECISÃO Verifico que a parte executada não foi localizada no endereço indicado, conforme certidão do Oficial de Justiça, que atestou a realização de diligências em dias e horários distintos, todas infrutíferas, inclusive com a constatação de que o imóvel se encontrava fechado e com indícios de abandono. Após a devolução negativa do mandado, o exequente manifestou-se requerendo a realização de pesquisa judicial para localização do endereço da parte executada. Considerando que a presente execução tramita no âmbito do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.099/1995, e observados os princípios da celeridade, simplicidade e efetividade, entendo possível, por medida de prudência, o deferimento de uma única tentativa judicial de localização da parte executada, restrita à pesquisa de endereço por meio do sistema Sisbajud, a fim de viabilizar eventual citação. Ressalte-se, contudo, que o exequente é pessoa jurídica que atua profissionalmente na concessão de crédito e no ajuizamento de execuções, não competindo ao Poder Judiciário substituir a atividade de localização do devedor, sobretudo em demandas repetitivas e de baixo valor econômico, nas quais o risco da inadimplência integra o próprio modelo de negócio do credor. Diante disso: 1)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO a realização de pesquisa de endereço da parte executada exclusivamente por meio do sistema SISBAJUD. 1.1) Sendo localizado novo endereço, expeça-se novo mandado de citação, penhora e avaliação, nos termos já determinados. 1.2) Não sendo localizado endereço diverso, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço útil ou requerer providência concreta apta ao regular prosseguimento do feito. 2) Advirta-se que, na ausência de manifestação eficaz, os autos serão extintos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995, por impossibilidade de localização da parte executada. Cumpra-se. Oiapoque/AP, 7 de fevereiro de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Oiapoque OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.