Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6005549-17.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: JULIO CESAR SOUSA DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de embargos de declaração opostos por JULIO CESAR SOUSA DA SILVA em face da sentença de ID 27048429, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial. A parte embargante sustenta a existência de erro material no dispositivo da sentença, ao argumento de que houve divergência entre a fundamentação e a parte dispositiva no tocante ao período reconhecido como atingido pela prescrição quinquenal (ID 27309768). O Estado do Amapá apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos embargos (ID 27503934). Nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material. No caso concreto, assiste razão à parte embargante. Da análise da sentença de ID 27048429, verifica-se que, na fundamentação, este Juízo consignou expressamente que, considerando o ajuizamento da ação em 26/01/2026, encontram-se prescritas as parcelas compreendidas entre junho e dezembro de 2020. Todavia, no dispositivo da sentença, constou a declaração de prescrição das parcelas de 06/2020 a 12/2025, o que revela evidente incongruência interna entre os fundamentos e a parte dispositiva. Tal inconsistência caracteriza erro material, passível de correção por meio de embargos de declaração, sem que isso implique rediscussão do mérito da causa. Ressalte-se que a correção do erro material visa apenas adequar o dispositivo ao que efetivamente foi decidido na fundamentação, preservando a coerência lógica da decisão judicial.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS, para sanar o erro material apontado, a fim de corrigir o dispositivo da sentença de ID 27048429, que passa a vigorar com a seguinte redação: "a) Declaro prescritas as parcelas de junho a dezembro de 2020, com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932." Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Reinicie-se a fluência do prazo recursal. Intimem-se. 05 Macapá/AP, 6 de abril de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá