Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6007271-23.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: CILENE KEILA MARTINS DA SILVA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA
requeridos: Banco Santander e Banco Master, impugnaram a concessão da gratuidade de justiça. Contudo, a mera alegação de que a renda bruta é superior a um salário mínimo ou a R$ 600,00 (seiscentos reais) não elide a condição de hipossuficiência quando a vasta maioria da renda é consumida por dívidas, inviabilizando o sustento digno. O próprio objetivo da presente ação é o reconhecimento e tratamento da situação de superendividamento, sendo um contrassenso exigir que a parte arque com altas custas judiciais em tal contexto. A manutenção da gratuidade de justiça, portanto, é medida que assegura o acesso à justiça, em conformidade com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Assim, rejeito a preliminar arguida. Da Inépcia da Inicial e Ausência de Plano de Pagamento Válido Os requeridos Banco Santander e Banco do Brasil, arguiram a inépcia da inicial pela cumulação de pedidos incompatíveis (revisão de cláusulas e repactuação de dívidas) e pela ausência de um plano de pagamento válido nos moldes exigidos pela Lei do Superendividamento, bem como pela falta de documentos essenciais que demonstrem o comprometimento do mínimo existencial e a destinação das dívidas. É certo que a Lei nº 14.181/2021 estabelece um rito especial que visa, primordialmente, à repactuação global das dívidas de consumo. O artigo 104-A do CDC prevê a apresentação de uma proposta de plano de pagamento pelo consumidor. Contudo, a flexibilidade do rito e a finalidade protetiva da lei não podem ser obstadas por uma interpretação excessivamente formalista. A parte autora apresentou um plano de repactuação (ID 17819936), que, embora possa ser objeto de discussão e aprimoramento, cumpre a finalidade inicial de demonstrar a intenção do devedor de negociar e buscar uma solução para o seu endividamento. A lei permite, inclusive, a instauração de um plano judicial compulsório caso a conciliação seja infrutífera (Art. 104-B do CDC), o que denota a intenção do legislador de buscar uma solução para o superendividamento, mesmo na ausência de consenso inicial sobre o plano. Quanto à alegada incompatibilidade de pedidos, o processo de superendividamento, por sua natureza, pode demandar a revisão de condições contratuais abusivas no bojo da repactuação, a fim de garantir a viabilidade do plano e a preservação do mínimo existencial. A Lei nº 14.181/2021 busca uma solução para o problema, e a análise de eventuais abusividades pode ser parte integrante dessa busca por um equilíbrio financeiro para o consumidor. No que se refere à ausência de documentos essenciais para comprovar a destinação das dívidas, os elementos já trazidos aos autos pela requerente, incluindo os contracheques e a planilha de despesas, são suficientes para caracterizar a situação de superendividamento e o comprometimento do mínimo existencial. A lei do superendividamento, em seu artigo 54-A, § 3º, exclui as dívidas contraídas mediante fraude ou má-fé, ou decorrentes de aquisição de produtos de luxo. A requerente, entretanto, explicou que as dívidas foram contraídas devido a necessidades urgentes decorrentes de infortúnios pessoais e familiares, como o tratamento de saúde, e não por má-fé ou luxo. A análise detalhada da natureza de cada dívida, caso se faça estritamente necessária, poderá ser realizada no decorrer do processo de repactuação, inclusive com a inversão do ônus da prova, se for o caso. Portanto, as preliminares de inépcia da inicial e ausência de plano de pagamento válido são afastadas neste momento processual. MÉRITO A questão reside na definição e no comprometimento do "mínimo existencial" da requerente e na consequente possibilidade de limitar os descontos em seus rendimentos. Pois bem. Todos os requeridos argumentaram que o Decreto nº 11.567/2023 (que alterou o Decreto nº 11.150/2022) fixou o mínimo existencial em R$ 600,00 (seiscentos reais) e que a renda líquida da requerente superaria esse valor. Ademais, o Banco do Brasil e Banco Santander, invocaram o Tema 1085 do STJ para afastar a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) para empréstimos não consignados. A Caixa Econômica Federal e o Banco Master, por sua vez, defenderam a exclusão de empréstimos consignados e saques de cartões de benefício da apuração do mínimo existencial, nos termos do Decreto. O artigo 54-A, § 1º, do CDC, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, define superendividamento como a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". A requerente comprovou que sua renda bruta de R$ 11.118,27 (onze mil, cento e dezoito reais e vinte e sete centavos) é drasticamente reduzida por descontos obrigatórios e, sobretudo, por inúmeros empréstimos e débitos automáticos, resultando em um saldo líquido negativo de R$ 8.616,34 (oito mil, seiscentos e dezesseis reais e trinta e quatro centavos) mensais, antes mesmo de considerar suas despesas essenciais de R$ 6.851,45 (seis mil, oitocentos e cinquenta e um reais e quarenta e cinco centavos). A interpretação do "mínimo existencial" não pode ser restrita, de forma absoluta, ao valor fixado no Decreto nº 11.567/2023 (R$ 600,00 - seiscentos reais). Este valor deve ser compreendido como um patamar mínimo, um piso a ser observado, mas não como a totalidade das despesas necessárias para garantir uma vida digna, em conformidade com o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal (dignidade da pessoa humana). O mínimo existencial deve abranger as necessidades reais e inadiáveis do consumidor e de sua família, como moradia, alimentação, saúde, educação e transporte, conforme demonstrado pela requerente em sua planilha de despesas. Ignorar a realidade fática e os comprovantes de gastos essenciais em prol de um valor administrativo defasado seria esvaziar o propósito da Lei do Superendividamento, que busca a reabilitação do devedor de boa-fé. O próprio Decreto nº 11.150/2022, em seu artigo 3º, caput e § 1º, vincula o mínimo existencial à "renda mensal do consumidor", a ser apurado pela contraposição entre a renda total e as parcelas das dívidas, visando assegurar que, após os débitos, o consumidor ainda possua um mínimo para suas necessidades. No caso, o pagamento das dívidas já consome mais do que a renda líquida, tornando a preservação de qualquer valor positivo impossível. Os contratos de cartão de benefício (Credcesta e M Fácil Consignado), embora possuam características específicas, são dívidas de consumo e contribuem para o endividamento, devendo ser incluídos na repactuação. A alegação dos requeridos de que agiram dentro dos limites legais estaduais para consignações não os exime da responsabilidade de avaliar a capacidade de pagamento do consumidor de forma global. O Tema 1085 do STJ, invocado pelos requeridos, versa sobre a licitude dos descontos de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, e afasta a aplicação analógica do limite de 35% (trinta e cinco por cento) previsto para empréstimos consignados. Contudo, a presente ação não busca meramente a limitação de descontos com base na Lei nº 10.820/2003, mas sim a repactuação global de dívidas em um cenário de superendividamento, regido por legislação especial (Lei nº 14.181/2021). Embora o Tema 1085 do STJ seja relevante para a validade dos descontos em conta, ele não impede a renegociação e a adequação desses pagamentos quando a soma das dívidas compromete o mínimo existencial do consumidor, conforme o espírito da Lei do Superendividamento. A intervenção judicial, neste caso, não subverte o sistema legal, mas o complementa, buscando a reabilitação financeira do devedor e a proteção de sua dignidade. A proposta da requerente de limitar os descontos a 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida é um patamar razoável e compatível com a legislação que busca proteger o salário como verba de natureza alimentar, essencial para a subsistência. A Lei nº 10.820/2003, em seu artigo 1º, §5º, já previa um limite de 40% (quarenta por cento) para consignações voluntárias, sendo 5% (cinco por cento) reservados para cartão de crédito. A limitação em 35% (trinta e cinco por cento) se mostra adequada para garantir um respiro financeiro à requerente, permitindo-lhe reorganizar-se e iniciar o pagamento repactuado. Os
requeridos: Banco Master, Banco do Brasil e Banco Santander, arguiram a má-fé da autora, alegando que ela contraiu dívidas conscientemente, sabendo de sua capacidade de pagamento e, inclusive, que estaria agindo com intuito de se locupletar ilicitamente às custas do Poder Judiciário. Entretanto, a boa-fé da requerente foi expressamente declarada na petição inicial (ID 17124584) e corroborada pelo contexto de sua situação. inclusive narrou os infortúnios pessoais e familiares (viuvez, problemas de saúde próprios e dos filhos) que a levaram a buscar crédito, evidenciando que as dívidas não foram contraídas com o propósito doloso de não pagar ou para aquisição de bens de luxo, mas sim para suprir necessidades básicas em um momento de vulnerabilidade. A Lei do Superendividamento visa, precisamente, proteger o consumidor de boa-fé que se encontra em uma situação de colapso financeiro, muitas vezes agravada pela oferta irresponsável de crédito pelas próprias instituições financeiras. Ademais, a concessão de crédito pelas instituições financeiras deve ser precedida de uma análise diligente da capacidade de pagamento do consumidor, evitando o superendividamento. A persistência na oferta e renovação de empréstimos a um consumidor já em situação precária de endividamento, sem a devida observância de sua real capacidade de pagamento, configura uma conduta contrária à boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais. Deste modo, a alegação de má-fé da requerente deve ser afastada. A proposta de plano de pagamento apresentada pela requerente, embora genérica em alguns aspectos, cumpre a função de baliza inicial para a repactuação. Os valores e prazos propostos (60 parcelas e carência de 180 dias) estão dentro dos limites legais e visam a quitação do principal corrigido monetariamente. Dos Danos Morais Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação vivenciada pela autora, embora grave e caracterizadora de superendividamento, resolve-se no âmbito da repactuação obrigacional. O superendividamento, por si só, é um fenômeno econômico-social que a Lei nº 14.181/2021 visa remediar através da reorganização financeira do devedor. No presente caso, não restou demonstrada conduta ilícita específica dos requeridos que tenha extrapolado os riscos inerentes à concessão e cobrança de crédito, não se configurando violação a direito da personalidade passível de indenização pecuniária autônoma. O acolhimento do plano de repactuação já cumpre a finalidade de restabelecer a dignidade da consumidora e a preservação de seu mínimo existencial. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I – Homologar o plano de repactuação de dívidas apresentado pela requerente (ID 17819936), com as seguintes condições: Parcelamento das dívidas em 60 (sessenta) parcelas mensais, com início do pagamento da primeira parcela após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta sentença, de modo a garantir o cumprimento da carência prevista no art. 104-.b, § 4º, do CDC, da seguinte forma: a) Para o Banco do Brasil S.A.: Valor da repactuação de R$ 139.666,20 (cento e trinta e nove mil, seiscentos e sessenta e seis reais e vinte centavos), em 60 (sessenta) parcelas de R$ 2.327,77 (dois mil, trezentos e vinte e sete reais e setenta e sete centavos). b) Para a Caixa Econômica Federal: Valor da repactuação de R$ 20.268,60 (vinte mil, duzentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos), em 60 (sessenta) parcelas de R$ 337,81 (trezentos e trinta e sete reais e oitenta e um centavos). c) Para o Banco Santander S.A.: Valor da repactuação de R$ 3.279,00 (três mil, duzentos e setenta e nove reais), em 60 (sessenta) parcelas de R$ 54,65 (cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos). d) Para o Banco Master S/A: Valor da repactuação de R$ 4.566,60 (quatro mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos), em 60 (sessenta) parcelas de R$ 76,11 (setenta e seis reais e onze centavos). Pela sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais finais, no percentual de 70 (setenta por cento) e dos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da parte autora, no percentual que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico da repactuação, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Tendo a autora decaído em parte seu pedido (danos morais), ex vi do art. 86 do CPC, condeno-a a pagar de 30 (trinta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono dos réus no valor equivalente a 10% sobre o valor pretendido (danos morais). Todavia, sendo a autora beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo os efeitos dessa condenação pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC e Lei 1.060/50, extinguindo-se a obrigação se decorrido esse prazo não mudar sua situação econômica. DA TUTELA DE URGÊNCIA Presentes os pressupostos legais objetivos e subjetivos do art. 300 do CPC, agora, após a prolação da sentença, não mais a “probabilidade”, mas o próprio reconhecimento do direito no mérito, bem como existindo presente o risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO”, sob o rito especial da Lei nº 14.181/2021, ajuizda por CILENE KEILA MARTINS DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Alega que se encontra em situação de superendividamento, com sua renda líquida comprometida em mais de 100% (cem por cento) por empréstimos e débitos automáticos, o que inviabilizaria a manutenção de seu mínimo existencial e a dignidade de sua família. Conclui requerendo: gratuidade de justiça; a instauração do processo de repactuação de dívidas, a limitação dos descontos a 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda líquida, a suspensão da exigibilidade dos débitos, a autorização para depósito judicial dos valores devidos, e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um. Decisão (ID 17257021), deferindo o benefício da gratuidade de justiça. Designada audiência de conciliação (ID 17824484). Responderam a autora e os prepostos do Banco do Brasil S.A. e Banco Santander (BRASIL) S.A., ausentes os representantes do Banco Master S/A e da Caixa Econômica Federal. Diante da ausência injustificada dos dois últimos requeridos, foi proferido despacho em gabinete (ID 17897713), aplicando-lhes a previsão do §2º do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e determinando a expedição de ofícios para ciência e cumprimento imediato. A audiência foi considerada infrutífera. Plano de Repactuação (ID 17819936), detalhando as despesas fixas para a manutenção do mínimo existencial (R$ 6.851,45) e propondo o parcelamento das dívidas em 60 (sessenta) parcelas, com um prazo máximo de 5 (cinco) anos e carência de 180 (cento e oitenta) dias. Contestação do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.(ID 18214771), arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial por cumulação de pedidos incompatíveis (revisão de cláusulas e repactuação de dívidas) e inadequação da via eleita. Impugnou a gratuidade de justiça concedida e defendeu a ausência de comprometimento do mínimo existencial, argumentando que a Lei nº 14.181/2021 e o Decreto nº 11.150/2022 (alterado pelo Decreto nº 11.567/2023) fixam o mínimo existencial em R$ 600,00 (seiscentos reais), valor que seria superado pela renda da autora. No mérito, sustentou a inaplicabilidade da limitação de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos para empréstimos não consignados, citando o Tema 1085 do STJ. Alegou a validade dos contratos firmados, a boa-fé na concessão do crédito e a prevalência do princípio do pacta sunt servanda. Defendeu a inviabilidade da tutela de urgência e a proporcionalidade da multa diária. Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos. Contestação do BANCO MASTER S/A (ID 18385914), arguindo, preliminarmente, a gratuidade de justiça e a condição de superendividamento da requerente. Arguiu ilegitimidade passiva, aduzindo que não possuía acesso aos demais descontos da requerente e que as averbações eram de responsabilidade do Sistema de Consignações do Estado do Amapá, nos termos dos Decretos Estaduais nº 5.334/2015 e 2.692/2023. No mérito, diferenciou o "serviço de saque fácil através de cartão de benefícios" (Credcesta e M Fácil Consignado) dos empréstimos consignados comuns, afirmando que as operações foram realizadas dentro dos limites legais e com a plena ciência e concordância da requerente, evidenciando a ausência de ato ilícito e, inclusive, a má-fé da autora. Defendeu a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 por se tratar de contratos anteriores à sua vigência e regidos por legislação especial estadual. Argumentou que os encargos aplicados estavam em conformidade com o mercado e que o Código de Defesa do Consumidor não seria aplicável à limitação de juros. Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos. Manifestação da Caixa Econômica Federal (ID 18409265), informando que, em razão da decisão de ID 22895429, não tinha mais provas a produzir. Posteriormente, a Caixa informou ter cumprido a determinação judicial de inibir o envio de boletos, cobranças administrativas, inclusão em cadastros restritivos e inclusão de situação especial impeditiva 2005 no sistema SIGA (IDs 18875467, 18875468). Manifestação do Banco do Brasil, requerendo a produção de prova oral (depoimento pessoal da parte autora) e a possibilidade de juntada de documentos novos, para comprovar os fatos alegados em sua contestação. (ID 25052252). Manifestação da Caixa Econômica Federal, reiterando não ter mais provas a produzir, além das já existentes nos autos, e pugnou pela total improcedência dos pedidos (ID 25200821). Manifestação do Banco Master, informando que já havia juntado todos os documentos relativos aos contratos e não requeria a produção de novas provas, reiterando sua contestação e pugnando pela improcedência da demanda, sem oposição a uma possível audiência de conciliação (ID 25268301). Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença/homologação do plano. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da Competência da Justiça Estadual A Caixa Econômica Federal e o Banco Santander, arguiram a incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que a demanda, caso não possua natureza concursal, deslocaria a competência para a Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal. Todavia, o pedido da parte autora, é, inequivocamente, a repactuação da totalidade de suas dívidas de consumo, envolvendo diversos credores, sob o rito especial do superendividamento. O Superior Tribunal de Justiça, em sua interpretação teleológica do artigo 109, I, da Constituição Federal, já pacificou o entendimento de que a exceção de competência da Justiça Federal, que abrange as causas de falência, deve ser estendida às ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, ainda que figure ente federal no polo passivo. A analogia com a falência e a recuperação judicial de pessoas jurídicas é pertinente, pois o processo de superendividamento da pessoa natural possui uma natureza concursal, congregando a totalidade dos credores em um juízo universal para a elaboração de um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial.
Trata-se de um procedimento que visa a uma solução global e coordenada para a crise financeira do devedor, e a fragmentação da competência entre Justiças Estadual e Federal inviabilizaria a efetividade do instituto. Portanto, rejeito a preliminar arguida. Da Gratuidade de Justiça Os DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR a imediata suspensão da exigibilidade dos valores que excedam o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da renda líquida da requerente em relação aos débitos de consumo, bem como, que os requeridos se abstenham de inserir o nome da autora em cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA e congêneres) em razão das dívidas objeto desta repactuação, enquanto o Plano Judicial Compulsório estiver sendo cumprido, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor dos empréstimos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 26 de fevereiro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá