Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6028739-43.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ANNIE CHRYSLER MARTEL BARBOSA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO ANNIE CHRYSLER MARTEL BARBOSA ajuizou Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento com Plano de Pagamento cumulada com Pedido de Tutela de Urgência em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, encontrar-se em situação de superendividamento, com renda bruta mensal de R$ 13.946,88 e parcelas de empréstimos consignados e pessoais que, somadas às despesas básicas mensais, superariam sua capacidade financeira. A parte autora requereu: (a) a concessão da gratuidade de justiça; (b) a tutela de urgência para suspensão imediata das dívidas ou limitação dos débitos a 40% dos rendimentos líquidos; (c) a citação do Banco réu para audiência de conciliação; (d) a juntada de documentos; e (e) a inversão do ônus da prova. Com a petição inicial foram juntados: contracheque de março de 2025 e a própria peça inaugural. Não foram acostados contratos de mútuo, extratos bancários, comprovantes das despesas mensais declaradas, tentativas de renegociação extrajudicial, tampouco qualquer outro documento hábil a corroborar a situação fática narrada. Em análise inicial, o juízo constatou a ausência de comprovação da situação de superendividamento e determinou a intimação da autora para se manifestar (ID 23679147). A parte autora, extemporaneamente, apresentou petição (ID 27618385) acompanhada de planilha de cálculo e contratos bancários. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Indeferimento da Petição Inicial Nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, a petição inicial será indeferida quando for inepta, assim compreendida, entre outras hipóteses, aquela cuja causa de pedir não autoriza, em face da lei e dos elementos de prova apresentados, o pedido formulado. No presente caso, a petição inicial não demonstra o preenchimento dos requisitos essenciais ao reconhecimento do superendividamento, conforme se expõe a seguir. 2. Do Conceito Legal de Superendividamento e do Mínimo Existencial A Lei nº 14.181/2021, ao alterar o Código de Defesa do Consumidor, introduziu o art. 54-A, que define o superendividamento como a impossibilidade manifesta do consumidor pessoa natural, de boa-fé, de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de conceito juridicamente delimitado por dois requisitos cumulativos: (i) o comprometimento objetivo do mínimo existencial pelo pagamento das dívidas; e (ii) a boa-fé do consumidor, compreendida como a ausência de comportamento que contribua voluntariamente para o agravamento do endividamento. O mínimo existencial, para os fins da legislação consumerista, foi inicialmente regulamentado pelo Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, que fixou o parâmetro em 25% do salário-mínimo vigente. Posteriormente, o Decreto nº 11.567, de 19 de junho de 2023, alterou a redação do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, estabelecendo valor fixo de R$ 600,00 (seiscentos reais) como mínimo existencial a ser preservado no âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento em dívidas de consumo. É esse o parâmetro normativo vigente e aplicável ao caso. 3. Da Inocorrência do Comprometimento do Mínimo Existencial O contracheque de março de 2025 — único documento juntado com a petição inicial — é suficiente para afastar o enquadramento da requerente na situação de superendividamento. O referido documento aponta: — Renda bruta mensal: R$ 13.946,88; — Total de descontos (empréstimos consignados, AMPREV e IRRF): R$ 8.455,56; — Renda líquida efetivamente recebida: R$ 5.491,32. O valor líquido de R$ 5.491,32 — quantia que efetivamente ingressa no patrimônio da requerente após todos os descontos em folha, inclusive as próprias parcelas dos empréstimos consignados junto ao réu — é substancialmente superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 fixado pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, na redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023. A renda líquida da requerente equivale a mais de 9 (nove) vezes o parâmetro legal de mínimo existencial, o que, por si só, afasta de forma objetiva e inequívoca a impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento da subsistência. Destaco que mesmo se invocado o parâmetro de 01 salário mínimo, subsistiria a ausência de comprometimento do mínimo existencial, pois a renda líquida da autora supera este valor. A petição inicial incorre, ademais, em dupla contagem: as parcelas dos empréstimos consignados de R$ 4.651,60 e R$ 238,81 já estão sendo regularmente descontadas da remuneração bruta, conforme demonstra o contracheque, e ainda assim a inicial as computa novamente como débito mensal a ser pago, projetando artificialmente um déficit de R$ 1.497,57 que não existe na realidade. Mesmo desconsiderando o equívoco metodológico e tomando por válidas, sem prova, as despesas básicas mensais declaradas de R$ 4.806,20, o saldo remanescente da requerente após todas as obrigações seria positivo em R$ 685,12 — o que não configura, por qualquer critério razoável, a impossibilidade manifesta exigida pelo art. 54-A do CDC. 4. Da Juntada Intempestiva dos Contratos e da Exclusão das Antecipações de 13º Salário Após o prazo concedido pelo juízo, a parte autora juntou intempestivamente três contratos de empréstimo sem consignação em folha de pagamento, que não instruíram a petição inicial conforme exige o art. 320 do CPC. A juntada extemporânea, por si só, compromete a regularidade da instrução processual e não supre o ônus que incumbia à autora desde o ajuizamento. Ainda que se admitisse o aproveitamento desses documentos, sua análise apenas reforça a conclusão pelo não preenchimento dos requisitos do superendividamento, pelas seguintes razões: Quanto ao Contrato nº 170192541 (parcelas de R$ 623,00, celebrado em 04/12/2024),
trata-se de empréstimo pessoal sem consignação cujas parcelas não constam do contracheque como desconto em folha, não havendo comprovação de que estejam sendo inadimplidas, nem de que seu pagamento, somado às demais obrigações, comprometa o mínimo existencial da requerente. Quanto aos Contratos nº 175207688 e nº 177475136 — ambos identificados como BB Crédito Antecipação 13º Salário, com pagamentos em parcela única de R$ 2.553,00 e R$ 5.123,50, respectivamente —, tais modalidades estão expressamente excluídas do cômputo do mínimo existencial para fins da legislação de superendividamento. O art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "i", do Decreto nº 11.150/2022 exclui do conceito de dívidas de consumo sujeitas à repactuação as operações de crédito para antecipação de recursos que o consumidor já possui direito adquirido, categoria na qual se enquadram as antecipações de 13º salário. Tais contratos não podem, portanto, ser invocados como fundamento do superendividamento, pois a própria lei os exclui do procedimento especial. 5. Da Ausência de Boa-Fé — Agravamento Voluntário do Endividamento O art. 54-A do CDC é expresso ao exigir que o consumidor seja de boa-fé para fazer jus ao procedimento especial de repactuação de dívidas. A boa-fé, no contexto do superendividamento, não se presume diante de condutas que revelem o agravamento voluntário e injustificado da situação financeira pelo próprio devedor. No caso concreto, verifica-se que a requerente celebrou o Contrato nº 177475136 em 21 de março de 2025 — apenas 53 (cinquenta e três) dias antes do ajuizamento desta ação, ocorrido em 13 de maio de 2025. A contratação de novo empréstimo em data tão próxima ao ingresso em juízo, buscando o benefício da repactuação, é circunstância que exige justificativa plausível e devidamente comprovada. A requerente, contudo, não trouxe aos autos qualquer elemento que demonstre que a contratação foi motivada por necessidade extraordinária e imperiosa — como despesa médica urgente, situação de calamidade ou outro fato que afaste a presunção de agravamento voluntário do endividamento. Silenciou completamente a respeito das razões que a levaram a contrair nova dívida às vésperas do ajuizamento da ação. A ausência de tal demonstração impede o reconhecimento da boa-fé objetiva exigida pelo art. 54-A do CDC. O procedimento especial de superendividamento não pode ser utilizado como estratégia para suprimir obrigações livremente assumidas em período imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, sem qualquer justificativa que afaste a aparência de comportamento oportunista. Admitir o contrário seria transformar o instituto em instrumento de fraude aos credores, em prejuízo do próprio sistema de crédito responsável que a Lei nº 14.181/2021 buscou promover. 6. Da Gratuidade de Justiça O pedido de gratuidade de justiça merece análise preliminar. Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por elementos concretos dos autos. No caso em tela, a própria requerente declara possuir renda bruta mensal de R$ 13.946,88 (treze mil, novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos). No entanto, sua renda líquida é de R$ 5.491,32 (cinco mil, quatrocentos e noventa e um reais e trinta e dois centavos), conforme demonstra o contracheque de março de 2025. Embora esse valor não revele o comprometimento significativo da renda capaz de configurar o superendividamento — fundamento pelo qual se indefere a petição inicial —, tal circunstância não afasta, por si só, a diminuição da capacidade econômica para arcar com as custas processuais. Não obstante, considerando que o valor atribuído à causa é elevado, o que implica, por consequência, em custas processuais finais igualmente expressivas, e a fim de evitar excessiva onerosidade à parte autora, aplico o disposto no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil para deferir parcialmente a gratuidade de justiça, limitando-a às custas finais. Ressalto, por fim, que o referido benefício não se estende automaticamente a eventual nova demanda, cabendo ao juízo competente proceder à análise dos requisitos legais à época do ajuizamento. 7. Da Tutela de Urgência Diante do indeferimento da petição inicial, fica prejudicado o exame do pedido de tutela de urgência. Registro, de todo modo, que a medida seria igualmente inviável, porquanto ausente o requisito da probabilidade do direito (art. 300, caput, do CPC): os elementos constantes dos autos, longe de ampararem a pretensão, evidenciam que a situação financeira da requerente não alcança o patamar de comprometimento do mínimo existencial exigido pela lei, e que a boa-fé objetiva — pressuposto inafastável do procedimento — não foi demonstrada. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 330, inciso I, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, combinados com o art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor, na redação dada pela Lei nº 14.181/2021, com o art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, na redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, e com o art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "i", do Decreto nº 11.150/2022, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, por não ter a parte autora demonstrado: (i) o comprometimento do mínimo existencial pelo pagamento das dívidas de consumo; e (ii) a boa-fé objetiva exigida como pressuposto do procedimento especial de superendividamento. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça em sua integralidade, porém defiro parcialmente o benefício, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC, limitando-o às custas finais, pelas razões expendidas no item 6 da fundamentação. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não formada a relação processual. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 15 de abril de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá