Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6034170-58.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ROBERTA KELLY PINHEIRO DO NASCIMENTO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento com Pedido de Tutela Cautelar e de Urgência, ajuizada por ROBERTA KELLY PINHEIRO DO NASCIMENTO em face de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e NU PAGAMENTOS S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, com fundamento nos arts. 54-A e seguintes e 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, na redação conferida pela Lei n.º 14.181/2021. Analisando a petição inicial e os documentos que a instruem, verifico a existência de irregularidades e omissões que impedem o regular prosseguimento do feito, razão pela qual determino a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, pelos fundamentos a seguir expostos. 1. Da ausência de discriminação da natureza dos contratos A petição inicial apresenta tabela de dívidas (subtópico VI.7.2) que lista múltiplos contratos celebrados com os réus, sem, contudo, indicar a natureza de cada operação — se consignada em folha de pagamento ou cobrada mediante débito automático em conta corrente/boleto bancário. Referida distinção possui relevância jurídica imediata. Para os empréstimos consignados, o desconto incide diretamente sobre a folha de pagamento da requerente, servidora pública estadual, sujeitando-se ao regime jurídico específico de margem consignável; os débitos cobrados em conta corrente ou via boleto operam de forma diversa e possuem distintas consequências tanto para a tutela de urgência requerida quanto para a elaboração do plano de repactuação. A distinção é, igualmente, pressuposto indispensável para a correta aferição do comprometimento da renda líquida e do mínimo existencial, conforme exigido pelo art. 54-A, § 1.º, do CDC e pelos precedentes do Tribunal de Justiça do Amapá que a própria inicial invoca. Deverá, portanto, a requerente emendar a petição inicial para discriminar, contrato a contrato e credor a credor, se a obrigação é satisfeita mediante desconto em folha de pagamento (consignação) ou por débito em conta corrente/boleto, indicando, para cada modalidade, os valores das parcelas correspondentes. 2. Da omissão do Banco Master S.A. no polo passivo O procedimento especial de tratamento do superendividamento, disciplinado nos arts. 104-A a 104-C do CDC, pressupõe a repactuação global de todas as dívidas de consumo do devedor, com a convocação de todos os credores para a audiência de conciliação. A exclusão deliberada de qualquer credor compromete a integralidade do procedimento, a isonomia entre os credores e a efetividade do plano de pagamento. No caso dos autos, verifica-se que a própria requerente acostou à inicial instrumento contratual celebrado com o Banco Master S.A., o que evidencia a existência de relação jurídica de crédito com referida instituição. Não obstante, o Banco Master S.A. não foi arrolado no polo passivo da presente ação, tampouco seus débitos foram incluídos na tabela de dívidas ou no plano de pagamento provisório constante da inicial, omissão que compromete a universalidade subjetiva exigida pelo procedimento especial e a isonomia entre os credores. Deverá a requerente emendar a petição inicial para incluir o Banco Master S.A. no polo passivo da demanda, com sua qualificação completa (razão social, CNPJ e endereço para citação), e para acrescentar os respectivos contratos e débitos na tabela de dívidas e no plano de pagamento provisório apresentado. 3. Da ausência de contracheque A petição inicial não foi instruída com contracheque da requerente. O documento remuneratório é indispensável ao regular processamento do feito, cumprindo tríplice função: (i) comprovar a alegada hipossuficiência econômica para fins de concessão da gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 99, § 2.º, do CPC; (ii) permitir a aferição do comprometimento do mínimo existencial da requerente, pressuposto legal do reconhecimento do superendividamento nos termos do art. 54-A, § 1.º, do CDC; e (iii) subsidiar o juízo de probabilidade do direito e o risco de dano necessários à análise do pedido de tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC. Determino, assim, que a requerente junte contracheque atualizado, correspondente ao mês imediatamente anterior à data da emenda, a fim de suprir a lacuna probatória ora identificada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino que a parte autora emende a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) discriminar, contrato a contrato e credor a credor, a natureza de cada operação de crédito, indicando expressamente se a cobrança ocorre mediante desconto em folha de pagamento (consignação) ou por débito automático em conta corrente/boleto bancário, com especificação dos valores das respectivas parcelas; b) emendar o polo passivo para incluir o Banco Master S.A., com sua qualificação completa (razão social, CNPJ e endereço para citação), e acrescentar os respectivos contratos e débitos na tabela de dívidas e no plano de pagamento provisório apresentado; c) juntar contracheque atualizado, correspondente ao mês imediatamente anterior à data da emenda. Deixo de apreciar, por ora, o pedido de gratuidade de justiça e o pedido de tutela de urgência, tendo em vista a ausência do contracheque da requerente, documento imprescindível tanto para a aferição da hipossuficiência econômica alegada quanto para a correta dimensão do comprometimento do mínimo existencial e do perigo de dano invocados como fundamento das tutelas requeridas. Referidos pedidos serão apreciados após a regularização da petição inicial. Decorrido o prazo sem emenda ou se a emenda for insuficiente, os autos serão conclusos para a extinção, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Intime-se. Macapá/AP, 29 de junho de 2026. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá