Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6094390-22.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: BENTO GAMA SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Trata-se de Ação de Suprimento de 2ª via de Certidão de Nascimento, proposta por BENTO GAMA SANTOS, brasileiro, viúvo, agricultor, filho de Roberta dos Santos Gama e Francisco Pires da Gama, nascido em 23/06/1963, portador do RG n° 186800, inscrito no CPF sob o n° 694.186.402-87, por meio da DPE. Foi deferida a gratuidade. Oficiou-se ao Cartório de Chaves/PA, para que informe e comprove nestes autos se respondeu à solicitação da DPE de emissão de 2ª via da Certidão de Nascimento de BENTO GAMA SANTOS, via CRC em 09/10/2025, sob o protocolo 068502-055404990 (Livro 3, fl. 119, termo 944). O Cartório de Chaves/PA comprovou nestes autos que respondeu à solicitação da DPE de emissão de 2ª via da Certidão de Nascimento de BENTO GAMA SANTOS, sob o protocolo 068502-055404990 (Livro 3, fl. 119, termo 944), enviando a Certidão em 03/12/2025 (ID 25710698). É o relatório. Decido. Preceitua o art. 493 do vigente CPC que se, depois de instaurada a relação processual, sobrevier algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito do autor capaz de influir na resolução do mérito "causae", caberá ao Juiz levá-lo em consideração quando da prolação da decisão. Pois bem, verifico que a pretensão constante da exordial restou prejudicada, pois o Cartório de Chaves/PA comprovou nestes autos que respondeu à solicitação da DPE de emissão de 2ª via da Certidão de Nascimento de BENTO GAMA SANTOS, sob o protocolo 068502-055404990 (Livro 3, fl. 119, termo 944), enviando a Certidão em 03/12/2025 (ID 25710698), não restando outra alternativa, senão a extinção do feito pela perda de seu objeto. Ex positis, com fundamento no art. 485, VI, do vigente CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Intime-se a DPE desta sentença apenas para ciência. Preclusão lógica. Após, arquivem-se. Macapá/AP, 8 de fevereiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.