Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013378-98.2019.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: JOSEVALDO ARAUJO NASCIMENTO, COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVICOS DE VEICULOS AUTOMOTIVOS DO ESTADO DO AMAPA, FRANCISCO DO SOCORRO PEREIRA DA COSTA DECISÃO Em análise dos autos, verifico que o executado FRANCISCO DO SOCORRO PEREIRA DA COSTA, constituiu advogado particular, conforme procuração de id 25685157, razão pela qual as futuras intimações deverão ser direcionadas exclusivamente ao patrono constituído, não mais à Defensoria Pública. Determino, assim, o descadastramento da Defensoria Pública vinculada ao executado FRANCISCO DO SOCORRO PEREIRA DA COSTA, procedendo a Secretaria às devidas atualizações no sistema. No mais, verifico que, em decorrência do bloqueio realizado via SISBAJUD, conforme id 25793327 – certidão, houve constrição de valores vinculados ao benefício de prestação continuada percebido pelo executado, circunstância devidamente comprovada por meio do extrato bancário juntado sob o id 25695127. É o relatório. Decido. O pedido comporta acolhimento. Com efeito, a legislação processual civil estabelece a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar, dentre as quais se inserem os proventos de aposentadoria, pensões e benefícios assistenciais, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. No caso concreto, restou inequivocamente demonstrado que a conta bancária atingida pela constrição é utilizada para o recebimento de verba de natureza alimentar, sendo certo que o bloqueio recaiu diretamente sobre tais valores, comprometendo a subsistência do executado. Ademais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.330.567/RS, consolidou o entendimento de que a regra de impenhorabilidade alcança valores poupados até o limite de quarenta salários mínimos, independentemente da modalidade de depósito, abrangendo conta-corrente, aplicações financeiras ou numerário em espécie. No presente feito, além de se tratar de dívida de natureza não alimentar, verifica-se que os valores constritos se encontram dentro do limite legalmente protegido, incidindo, ainda, a regra prevista no art. 833, inciso X, do CPC. Dessa forma, a manutenção da constrição revela-se manifestamente ilegal e desproporcional, por atingir verba impenhorável e indispensável à subsistência do executado.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, determino o desbloqueio imediato dos valores constritos via SISBAJUD (id 25793327), reconhecendo a impenhorabilidade das quantias bloqueadas junto ao Banco Bradesco, por sua natureza eminentemente alimentar. Macapá/AP, 5 de fevereiro de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.