Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6007525-27.2024.8.03.0002.
REQUERENTE: JORGE LOPES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: CARTORIO DO UNICO OFICIO DA COMARCA DE ANAJAS SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Trata-se de Ação de Jurisdição Voluntária de Restauração de Registo Civil. O feito foi sentenciado em audiência. Posteriormente, os autos vieram conclusos em razão de comunicação do Cartório de Registro Civil, que solicitou a indicação do local e do município de nascimento do requerente para cumprimento do mandado. Nos termos do 1022, III, do CPC, passo a declarar a sentença prolatada nestes autos para o fim de corrigir inexatidão material em seu dispositivo, no que se refere aos dados do assento de nascimento do requerente. Com efeito, da instrução probatória verifica-se que o requerente, de fato, não possuía registro civil, razão pela qual foi determinado o registro tardio de seu nascimento. Deve constar, portanto, a integralidade de sua qualificação pessoal, com especial atenção ao local de nascimento. Por tais razões, DECLARO a sentença, cuja parte dispositiva passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, pelo livre convencimento que formo, julgo procedente o pedido para determinar ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Santana - Cartório Oliveira - que proceda à lavratura, em seu livro, do assento de nascimento de JORGE LOPES DE OLIVEIRA, com os seguintes dados: sexo masculino; cor branca; data de nascimento: 30/01/1980; local de nascimento: Vila “Porto Alegre”, município de Anajás/PA; CPF nº 717.236.502-00; filiação: José Marques de Oliveira e Bibiana Lopes de Oliveira; avós paternos: Manoel Francisco Oliveira e Raimunda Marques de Souza; avós maternos: Pedro Lopes e Edith de Oliveira Lopes; residente e domiciliado na Avenida Castro Alves, nº 2750, Paraíso, SantanaAP, CEP 68.928-051. De consequência, extingo o feito, com julgamento do mérito, consoante o inciso I do art. 487 do CPC. Esta sentença tem força de mandado, que deve ser enviada via malote digital. Deverá ser cumprido no prazo de 72 horas. Sem custas e sem emolumentos em face da gratuidade deferida" No mais permanecem inalterada a sentença, tal como lançada. Renove-se o mandado de lavratura do assento de nascimento do requerente, instruído com cópia desta sentença e da constante no id. 24224936. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. Santana/AP, 5 de fevereiro de 2026. ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.