Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6016123-33.2025.8.03.0002.
REQUERENTE: ELENILSON MOREIRA PALHETA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Defiro a gratuidade, em caráter provisório, ressalvada a possibilidade de revogação do benefício caso se constate poder a parte autora arcar com custas e despesas processuais. ELENILSON MOREIRA PALHETA ingressou com AÇÃO DE PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS e LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS contra BANCO DO BRASIL S.A, BANCO MASTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A. Em síntese, alega que é servidor efetivo estadual e se encontra superendividada, de acordo com a Lei nº 14.181/2021. Disse que contraiu vários empréstimos junto às instituições financeiras rés, e, que sua renda líquida é de R$10.380,22. Ocorre que o total das parcelas de R$4.563.50, relativo aluguel e energia, conta de água, supermercado, telefone, transporte, farmácia e saúde. Assim, descontados os consignados e os descontos obrigatórios sobram apenas a quantia de R$516,73. Sustenta que o total das dívidas corresponde a R$11.269,50. Desse modo, entende que 64% da sua renda está comprometida. Tal situação causa dificuldades financeiras quanto à sua subsistência de sua família, pois não dispõe do mínimo necessário para sobreviver, isto é, compromete o mínimo existencial. Apresentou o plano de pagamento, considerando suas dívidas pessoais e os empréstimos. Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos dos empréstimos consignados e dos empréstimos na modalidade de CDC, os quais são descontados diretamente em conta correntes por 180 dias ou a limitação dos descontos em até 30% dos seus rendimentos, bem como os requeridos exibam os contratos, as planilhas de evolução das dívidas até a data da audiência conciliatória. Requereu também a gratuidade judiciária. Atribuiu à causa o valor de R$35.000,00. A inicial veio acompanhada dos documentos básicos para seu processamento. É o sucinto relatório. Analiso, neste momento, apenas a tutela antecipatória. A probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), são pressupostos que devem estar presentes para a concessão de tutela de urgência. De início, sublinhe-se que a hipótese se amolda ao conceito de relação de consumo, visto que o autor se revela como destinatário final do serviço de empréstimo pessoal prestado pela instituição financeira ré. Assim, cumpre observar os ditames da Lei nº 8.078/1990, de modo a assegurar a proteção da parte vulnerável do contrato. Com efeito, destaque-se o Enunciado da Súmula 297 do STJ a respeito da matéria: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Pois bem. A recente Lei nº 14.181/2021, que atualiza o Código de Defesa do Consumidor (CDC), possui, entre outros objetivos, o propósito de proteger consumidores que se encontram em situação de superendividamento. A lei ganha caráter didático ao explicitar o que a doutrina e jurisprudência há muito tempo exigem na contratação de crédito, particularmente no momento pré-contratual. Com o advento da referida norma, houve o acréscimo dos incisos XI e XII ao art. 6º do CDC, os quais preveem como direitos básicos do consumidor, dentre outros, a garantia de práticas de crédito responsável e a preservação do mínimo existencial. O crédito responsável é a concessão de empréstimo em contexto de informações claras, completas e adequadas sobre todas as características e riscos do contrato. Decorre do princípio da boa-fé objetiva e de seus consectários relacionados à lealdade e transparência, ao dever de informar, ao dever de cuidado e, até mesmo, ao dever de aconselhamento ao consumidor. Ressalte-se que, na fase pré-contratual, o agente financeiro deve analisar a situação econômica do consumidor, seu perfil, suas necessidades e, dentre as inúmeras modalidades de créditos disponíveis, sugerir - se for o caso - a contratação do empréstimo que está mais adequado ao momento, aos propósitos, necessidades e possibilidades orçamentárias do consumidor. Na hipótese, em que pese a existência de indícios de que a autora se encontra superendividada, há necessidade de outros esclarecimentos, como: em que foram aplicados os recursos financeiros obtidos perante os Bancos réus, até porque aparentemente quem deu causa a essa situação foi a própria autora. Deverá ainda esclarecer e informar se ocorreu algum fato relevante nos meses de junho a outubro de 2025, pois nesse período realizou a contratação de 05 (cinco) empréstimos consignados, os quais com certeza oneraram a renda mensal do autor. Qual a destinação desses valores ? Observa-se ainda que a autora menciona a existência de contratos de empréstimos do tipo CDC, os quais são descontadas as parcelas diretamente em conta corrente. Nesse ponto, a autora não instruiu a inicial com qualquer contrato. E sequer juntou o seu extrato bancário dos últimos 06 (seis) meses para fins de comprovação dos alegados descontos. Não se ignora a responsabilidade das instituições financeiras, diante do assédio diário em disponibilizar créditos aos consumidores de maneira irresponsável, devendo ser responsabilizados na medida da sua participação quanto ao endividamento da autora. Há necessidade de se observar também que a autora necessita do mínimo existencial para sobreviver, sob pena de ofensa à dignidade da pessoa humana. Até porque que o salário do servidor é verba alimentar. Acontece que apesar da proposta do plano de pagamento, não restou esclarecido informações quanto: tempo máximo do plano, qual o valor da parcela devida para cada réu, além de esclarecer como será implementado o respectivo plano. Importante mencionar que este Juízo se filia à corrente que os empréstimos consignados não se aplicam à Lei 14.181/2021, pois, via de regra, há preservação do mínimo existencial previsto no Decreto Federal nº 11.150/2022. Portanto, em razão da ausência de provas e/ou informações mais precisas quanto ao plano de pagamento e a destinação dos valores obtidos com os empréstimos, bem como se realmente a autora se encontra superendividada, entende-se como ausentes a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, desse modo, INDEFIRO, o pedido de tutela de urgência. Quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, adianto que razão assiste à autora. No caso, entende-se que é obrigação dos réus a exibição dos contratos de empréstimos das dívidas que se pretende repactuar, contendo o número dos contratos, a quantidade total de parcelas, o valor das parcelas, a evolução atualizada da dívida, com a informação de quantas parcelas já foram adimplidas pela parte autora, além dos extratos de eventual faturas do cartão de crédito. Assim, nesse ponto, inverto o ônus da prova e DETERMINO que a parte ré apresente todos esses documentos/contratos/planilhas firmados entre as partes, até a data da audiência conciliatória, sob pena de multa a ser fixada. Com fulcro no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, DESIGNE-SE audiência de conciliação, objetivando instaurar processo de repactuação de dívidas, momento em que a autora deverá apresentar nova proposta de plano de pagamento com os devidos ajustes, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação; informando as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Citem-se e intimem-se a parte requerida, com as advertências do art. 104-A,§2º, do CDC. Defiro a habilitação dos Bancos Santander (ID 25632172) e Banco Master (id 26018068). Atualizem-se os registros. Providências necessárias. Intimem-se. Santana/AP, 5 de fevereiro de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.