Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6035563-52.2024.8.03.0001.
AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A.
REU: LUCIANO RAFAEL SOUZA BEZERRA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. contra LUCIANO RAFAEL SOUZA BEZERRA,alegando o inadimplemento das prestações docontrato de alienação fiduciária firmado entre as partes. Este juízo deferiu o pedido de busca e apreensão do bem descrito nainicial, todavia o veículo não foi encontrado. Por essa razão, o credor postulou pela conversão do feito em açãode execução. Suficientemente relatado. Decido. Considerando o que consta dos autos, e que o pedido de conversão é faculdade do credor, defiro e converto a ação de busca e apreensão em ação de execução, consoante autoriza o 4º do Decreto-Lei nº. 911/69. Portanto, o devedor deve ser citado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar adívida atualizada no valor de R$ 217.651,69, de acordo com planilha juntada pelo credor. Arbitro honorários em 10% sobre o valor da ação, salvo embargos. À secretaria para fazer as devidas alterações quanto à classificação do processo nosistema. Macapá/AP, 6 de fevereiro de 2026. KEILA CHRISTINE BANHA BASTOS UTZIG Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.