Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6016862-43.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: DARCY DIAS CARDOSO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Darcy Dias Cardoso, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida no id 18546838, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, homologando em parte os cálculos apresentados pela parte exequente, com a exclusão do valor de R$ 9.898,17, correspondente a honorários advocatícios sucumbenciais, por entender que tais valores não poderiam ser exigidos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, por ausência de previsão legal específica. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na sentença quanto à decisão anteriormente proferida no processo, que deixou de conhecer o recurso inominado interposto pelo banco requerido, em razão da deserção. Alega que, nos termos do Enunciado 122 do FONAJE, essa hipótese enseja a fixação de honorários sucumbenciais, os quais teriam sido devidamente fixados em 20% sobre o valor da condenação na ocasião. Assim, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que a sentença seja complementada, reconhecendo-se a regularidade da inclusão dos honorários nos cálculos apresentados no id 18119683 e, por conseguinte, o restabelecimento do valor integral da execução, no montante de R$ 59.389,02. O banco embargado apresentou contrarrazões, aduzindo que os embargos opostos não atendem aos requisitos do art. 1.022 do CPC, pois não apontam vício específico na decisão, limitando-se a tentar rediscutir o mérito da controvérsia já decidida. Argumenta que a sentença embargada se encontra clara, coerente e devidamente fundamentada, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Ao final, requer o não acolhimento dos embargos, sugerindo, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por entender haver nítido caráter protelatório na medida (id 18809669). Passo à análise. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, bem como para correção de erro material. Importante destacar que, embora não se destinem ordinariamente à rediscussão do mérito, os embargos declaratórios podem ser acolhidos com efeitos infringentes, quando, ao suprirem vício da decisão, esta venha a ser modificada. Na hipótese dos autos, verifica-se que a sentença embargada analisou, com precisão, os elementos de prova trazidos pela parte exequente, reconhecendo a legalidade da metodologia utilizada nos cálculos, com a aplicação da dobra legal sobre os valores indevidamente descontados, a incidência de juros legais e a correção monetária pelo índice oficial. No entanto, ao excluir o valor de R$ 9.898,17 referente aos honorários advocatícios, o juízo deixou de considerar elemento relevante e decisivo constante dos autos: a existência de decisão anterior que não conheceu do recurso inominado interposto pelo banco requerido, por deserção, com expressa fixação de honorários sucumbenciais, nos termos do Enunciado 122 do FONAJE. Conforme se observa do documento de id 18656477, o recurso inominado manejado pelo banco foi declarado deserto em razão da ausência de recolhimento integral do preparo no prazo legal, sendo, por essa razão, não conhecido. A decisão, nesse mesmo ato, fixou honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, justamente com base no Enunciado 122 do FONAJE, que expressamente prevê: “Na hipótese de não conhecimento do recurso inominado, são cabíveis os honorários advocatícios”. Dessa forma,
trata-se de verba já expressamente arbitrada por decisão judicial transitada em julgado, que integra o título executivo judicial e, portanto, deve ser incluída no cálculo de liquidação da sentença, nos termos dos artigos 509, § 2º, e 513, § 1º, ambos do CPC. A exclusão dessa verba representa omissão relevante, pois desconsidera determinação judicial anterior, plenamente eficaz, e viola os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. É de se destacar que os Juizados Especiais Cíveis, embora possuam rito simplificado e regras próprias, não estão isentos da observância de decisões judiciais transitadas em julgado e, tampouco, de seus efeitos vinculantes. A condenação em honorários advocatícios nos termos do Enunciado 122 não apenas é legítima, como vinculativa, e sua inaplicabilidade somente poderia ser arguida por meio de recurso cabível e no momento processual oportuno, o que não se verifica na presente hipótese. Logo, restando demonstrado que a sentença embargada foi omissa ao desconsiderar verba sucumbencial expressamente arbitrada por decisão anterior, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de suprir a omissão apontada e reconhecer a regularidade da inclusão da verba de R$ 9.898,17 a título de honorários advocatícios sucumbenciais nos cálculos de execução.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos por Darcy Dias Cardoso, para sanar a omissão apontada, reconhecendo que a verba de R$ 9.898,17, a título de honorários advocatícios, está amparada em decisão judicial anterior que não conheceu do recurso inominado interposto pelo banco, conforme previsto no Enunciado 122 do FONAJE. Em razão disso, reformo a sentença de id 18546838, para homologar integralmente os cálculos apresentados pela parte exequente (id 18119683), fixando o valor total da execução em R$ 59.389,02, acrescido dos encargos legais. Publique-se. Intimem-se. 04 Macapá/AP, 17 de junho de 2025. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá