Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6084992-51.2025.8.03.0001.
AUTOR: E.S.M E DIAS LTDA
REU: JANAINA SAMPAIO MORAIS DECISÃO É consabido que o instrumento de protesto, por si só, não é considerado um título executivo extrajudicial. A sua função é formalizar a inadimplência de uma obrigação, mas ele não constitui o direito de crédito em si. A jurisprudência, especialmente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é clara ao definir o protesto como um ato que comprova o descumprimento de uma obrigação, sendo essencial para conferir força executiva a outros documentos de dívida. O protesto é um ato formal e solene que serve como um meio de prova da inadimplência. Conforme entendimento do STJ, o protesto não cria direitos, mas apenas atesta um fato: a falta de pagamento ou de aceite de um título. O protesto cambial não cria direitos. Sendo um meio de prova especialíssimo, ele apenas atesta o fato da falta ou recusa do aceite ou do pagamento. Portanto, o protesto não se confunde com a exequibilidade do título, mas sim com a inadimplência da obrigação. (STJ — REsp 813381 SP — Publicado em 20/05/2015) Para que uma dívida possa ser cobrada via ação de execução, o instrumento de protesto deve, via de regra, estar acompanhado do documento que originou a dívida. A combinação desses documentos é que forma o título executivo extrajudicial. A execução de duplicatas virtuais ou boletos bancários sem aceite é admitida desde que o instrumento de protesto por indicação seja apresentado com a nota fiscal e o comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata das matérias sobre as quais o acórdão se fez omisso. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte, "As duplicatas virtuais - emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica - podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei 9.492/97." ( REsp 1.024.691/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/04/2011). 3. A apresentação do boleto bancário, acompanhado do instrumento de protesto e das notas fiscais e respectivos comprovantes de entrega de mercadoria, supre a ausência física do título cambiário, autorizando o ajuizamento da ação executiva. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1322266 PR 2018/0166816-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. DUPLICATA VIRTUAL. DEMONSTRAÇÃO DE PROTESTO POR INDICAÇÃO, NOTA FISCAL ELETRÔNICA E COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA DE ACEITE. INSIGNIFICÂNCIA DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE EXECUTIVIDADE. 2. PROTESTO DAS DUPLICATAS POR FALTA DE PAGAMENTO E NÃO POR FALTA DE ACEITE. IRRELEVÂNCIA DIANTE DA PROVA DO RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. EXEGESE DO ARTIGO 15, INCISO II E § 2º, DA LEI Nº 5.474/68. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Consoante entendimento da jurisprudência e da doutrina, o instrumento de protesto da duplicata, realizado por indicação, quando acompanhado do comprovante da entrega das mercadorias constitui título executivo extrajudicial.2. Embora o protesto das duplicatas tenha se dado por falta de pagamento e não por falta de aceite, demonstrado o recebimento das mercadorias, é possível a cobrança judicial da dívida, ante o preenchimento das condições dispostas no artigo 15, inciso II e § 2º, da Lei nº 5.474/68. Agravo de Instrumento não provido. (TJ-PR 0019739-98.2024.8.16.0000 Nova Esperança, Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 13/04/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2024) Portanto, o instrumento de protesto é um documento acessório que, combinado com o título de crédito ou documento de dívida principal, confere a certeza, liquidez e exigibilidade necessárias para a propositura de uma ação de execução. Isoladamente, ele serve apenas como prova da mora do devedor. As notas fiscais, da mesma forma, isoladas ou acompanhadas do instrumento de protesto, também não detém a natureza de título executivo extrajudicial, podendo, tão somente, instruir eventual ação monitória. Isto posto, emende o patrono do Autor a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando as cópias das duplicatas e boletos bancários aos autos ou, se preferir, peça a alteração do rito e faça novos pedidos alusivos à ação monitória, sob pena de indeferimento.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Macapá/AP, 23 de outubro de 2025. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá