Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6054382-37.2024.8.03.0001.
AUTOR: BRASIL MEDICAMENTOS LTDA
REU: R LEAO LOBATO DECISÃO I.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, BRASIL MEDICAMENTOS LTDA, para que a presente execução, originalmente ajuizada em face de R LEAO LOBATO, seja redirecionada em desfavor da empresária individual, Sra. RAFAELA LEÃO LOBATO, inscrita no CPF sob o nº 004.229.542-41. A exequente alega que as tentativas de penhora de ativos financeiros em nome da empresa executada restaram infrutíferas. Sustenta que, por se tratar de empresário individual, não há distinção patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa física que a constitui, o que autorizaria a constrição de bens da titular para a satisfação do crédito, no valor de R$ 32.512,37, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. II. A controvérsia cinge-se à possibilidade de redirecionamento da execução para a pessoa física titular da firma individual, sem a necessidade de prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 1. Da Probabilidade do Direito A probabilidade do direito invocado pela exequente está devidamente demonstrada. A documentação anexada, em especial o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral e a Certidão Simplificada da Junta Comercial, comprova que a executada, R LEAO LOBATO, possui natureza jurídica de Empresário (Individual), tendo como titular a Sra. Rafaela Leão Lobato. A figura do empresário individual, regulada pelo Código Civil, não constitui uma pessoa jurídica com personalidade e patrimônio distintos dos de seu titular. Trata-se da própria pessoa natural exercendo atividade empresarial em nome próprio. Disso decorre a inexistência de separação patrimonial: os bens da pessoa física respondem ilimitadamente pelas obrigações contraídas no exercício da atividade empresarial, e vice-versa. Este entendimento é pacífico no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reiteradamente afirma a desnecessidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em casos como o presente, por não haver, em essência, personalidade a ser desconsiderada. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PENHORA DO PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes" (REsp 1.899.342/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (STJ - AgInt no AREsp: 2505397 SP 2023/0420602-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024) Grifei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DA PESSOA FÍSICA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos” ( AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 04/05/2017). 2. Uma vez que não há distinção entre as personalidades da pessoa física e da empresa individual, desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do sócio no polo passivo da execução. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJ-PR 00322714120238160000 Ibaiti, Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 26/08/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2023) Grifei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE INCLUSÃO DO SÓCIO PROPRIETÁRIO NO POLO PASSIVO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EMPRESA INDIVIDUAL - PERSONALIDADE JURÍDICA QUE SE CONFUNDE COM AQUELA DA PESSOA NATURAL – DESNECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE – PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO REFORMADA – AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Em regra, o empresário individual possui responsabilidade direta e ilimitada em relação às obrigações contraídas no exercício da empresa, respondendo por elas com seus bens pessoais, uma vez que não há separação patrimonial. Exceção é a empresa individual de responsabilidade limitada, disciplinada no art. 980-A do Código Civil. Conforme Superior Tribunal de Justiça, “a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” ( REsp 1.355.000/SP) e, assim, “o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre a pessoa física e jurídica para os fins de direito, inclusive no que tange ao patrimônio de ambos” ( AREsp 508.190). Desta feita, desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica para que a pessoa natural do empresário individual responda pela execução movida contra a sua empresa individual e os ativos financeiros do particular sejam afetados e utilizados na satisfação da dívida executada.” (TJ-MT 10052236520228110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 11/05/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2022) Grifei. Portanto, a confusão patrimonial é inerente à própria estrutura do empresário individual, o que torna plenamente cabível que a execução recaia diretamente sobre os bens da pessoa física titular. 2. Do Perigo de Dano O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é evidente. A exequente demonstrou que as tentativas de encontrar bens em nome da empresa foram frustradas. A demora na satisfação do crédito pode levar à ineficácia da execução, caso não se permita o acesso ao patrimônio da titular, que, como visto, confunde-se com o da empresa. 3. Da Reversibilidade da Medida A medida é plenamente reversível. Caso, futuramente, se demonstre que a constrição foi indevida, os valores bloqueados podem ser integralmente restituídos à executada, não havendo que se falar em prejuízo irreparável. III.
Ante o exposto, com fundamento na responsabilidade ilimitada do empresário individual e na consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, DEFIRO o pedido da parte exequente para determinar o redirecionamento da presente execução em face da empresária individual RAFAELA LEÃO LOBATO (CPF nº 004.229.542-41). Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o recolhimento das custas da diligência SISBAJUD. Em seguida, com a comprovação do recolhimento das custas, proceda-se, via sistema SISBAJUD, ao bloqueio de ativos financeiros de titularidade da referida executada, até o limite do débito exequendo (R$ 32.512,37 - Id 15490353). Após a efetivação da medida, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Cumpra-se. Intimem-se. Macapá/AP, 5 de fevereiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.