Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6063877-08.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: MANOEL PEREIRA DANTAS
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Tendo em vista os cálculos apresentados pela parte autora, em relação aos quais não se opôs a parte reclamada, apesar de regularmente intimada para manifestação, tem-se a anuência tácita aos valores ali indicados. A parte reclamante apresentou manifestação de renúncia de valores a fim de receber o crédito via Requisição de Pequeno Valor.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
DIANTE DO EXPOSTO, homologo os cálculos apresentados de ID 24380827, devendo ser procedido da seguinte forma: 1) Expedir Requisição de Pequeno Valor no importe de R$ 15.052,90, intimando o Reclamado para pagamento voluntário, no prazo de 60 (sessenta) dias. 2) Após, retornar conclusos para decisão de suspensão ou sobrestamento por expedição de RPV (15248); 3) Decorrido o prazo, sem comprovação de pagamento, levantar a suspensão e proceder ao imediato bloqueio, via Sisbajud, dos valores acima apontados. 4) Com a disponibilização dos valores em conta judicial, expedir Alvará de Levantamento com os valores de: a) R$ 13.247,25, em favor da parte reclamante, representada por seu BRENO FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ sob nº. 57.213.801/0001-52, conforme procuração; b) R$ 1.805,65, em favor da Amapá Previdência, referente à contribuição previdenciária obrigatória. 5) Expedidos os alvarás, intimar os credores para ciência. 6) Cumpridas as determinações, arquivar. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio}/AP, 27 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.