Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017931-28.2018.8.03.0001.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
REU: JOEL DE MORAES VIEIRA, BRUNO DA COSTA NASCIMENTO, JAIME LOPES DOS SANTOS FILHO, ADILSON CLOVIS PANTOJA BRANDAO DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Trata-se de ação penal movida em face de ADILSON CLOVIS PANTOJA BRANDÃO, JOEL DE MORAES VIEIRA, JAIME LOPES DOS SANTOS FILHO e BRUNO DA COSTA NASCIMENTO, aos quais são imputadas condutas típicas previstas nos arts. 168, §1º, II; 297; 299; e 304 do Código Penal. Após a prolação da sentença condenatória e do respectivo acórdão de segundo grau, foram interpostos Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial. O Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, com fundamento no art. 34, XXIV, do RISTJ, a fim de que o processo seja adequado às teses firmadas no Tema n. 1.098 do STJ, especialmente no que diz respeito à eventual aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal (id. 22779938). O referido Tema 1.098 fixou as seguintes teses, de observância obrigatória: O Acordo de Não Persecução Penal constitui negócio jurídico processual penal, de natureza híbrida: processual, quanto à possibilidade de composição entre as partes para evitar a instauração da ação penal, e material, em razão da previsão de extinção de punibilidade pelo cumprimento das condições pactuadas (art. 28-A, §13, CPP). Em razão dessa natureza híbrida, aplica-se o princípio da retroatividade da norma penal mais benéfica (art. 5º, XL, CF), sendo possível a celebração do acordo nos processos ainda em curso quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo sem prévia confissão, desde que requerido antes do trânsito em julgado da condenação. Nos processos em andamento em 18/09/2024, nos quais o ANPP seria cabível em tese, mas não foi ofertado ou não houve justificativa idônea para sua não oferta, incumbirá ao Ministério Público — de ofício, a pedido da defesa ou por provocação judicial — manifestar-se motivadamente, na primeira oportunidade em que atuar, sobre o cabimento do acordo no caso concreto. Nas investigações ou ações penais iniciadas após 18/09/2024, será admissível a celebração do ANPP antes do recebimento da denúncia, admitindo-se ainda a sua proposta no curso da ação penal, se for o caso. Cumprindo a determinação do STJ, o Tribunal de Justiça do Amapá intimou o Ministério Público para manifestação quanto ao interesse na formulação de proposta de ANPP. O Órgão Ministerial, contudo, negou a oferta do acordo. Os autos seguiram ao segundo grau e foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, a qual manifestou-se pela viabilidade da oferta do Acordo de Não Persecução Penal ao réu JAIME, designando a 3ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá para atuar no caso (id. 25390653). Diante disso, determinou-se o retorno do processo ao juízo de origem, para adoção das providências necessárias à eventual formalização do ANPP. Instado, o representante da 3ª Promotoria apresentou o referido acordo, pugnando pela intimação do acusado para informar se aceita. É o relatório. Defiro o requerimento ministerial. 1. Intime-se o réu Jaime para que se manifeste se aceita, ou não, a proposta de ANPP. A resposta do réu poderá ser certificada pelo próprio oficial de justiça ou no prazo de 5 dias; 2. Caso o réu aceite a proposta, determino, desde já, designação de audiência admonitória; 3. Por outro lado, se o réu negar ou, no prazo franqueado, não se manifestar, retornem os autos ao Ministério Público para que se manifeste. Macapá/AP, 20 de janeiro de 2026. MARINA LORENA NUNES LUSTOSA Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá