Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6001558-71.2024.8.03.0011.
AUTOR: ODAILSON G. PEREIRA LTDA
REU: ELBENIZE RODRIGUES PEREIRA DECISÃO A parte executada foi regularmente citada para ciência da execução e pagamento do débito, permanecendo inerte (ID 18168820). Em razão disso, foi determinado o bloqueio de ativos financeiros, o qual resultou na constrição parcial de valores no importe de R$ 452,33 (ID 23414005). Após o bloqueio, foi expedida intimação à executada para manifestação (ID 24597953), que restou infrutífera, tendo em vista que não mais foi localizada no endereço informado nos autos, sem que tenha comunicado a alteração de domicílio. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, quando a parte deixa de comunicar eventual mudança, circunstância que não pode prejudicar o regular andamento do feito, sobretudo quando demonstrada a prévia ciência da demanda. Ressalte-se que o bloqueio foi efetivado há lapso temporal significativo, aproximadamente três meses, sem qualquer insurgência da executada, inexistindo alegação de impenhorabilidade ou excesso de constrição. Assim, não há óbice à liberação dos valores bloqueados, tampouco ao prosseguimento da execução, sob pena de se prestigiar comportamento contrário aos deveres de boa-fé e cooperação processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido do exequente. Transfiram-se os valores bloqueados para conta judicial vinculada a este Juíz, com posterior liberação da quantia à parte credora, mediante expedição de alvará de levantamento. SEM PREJUÍZO, defiro a realização de nova tentativa de bloqueio/penhora de valores, por meio do sistema SISBAJUD, utilizando-se a modalidade de buscas consecutivas (“teimosinha”), até o limite restante da dívida. SENDO POSITIVA a diligência, o espelho da operação suprirá o termo de formalização da penhora, devendo a parte devedora ser intimada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Não havendo manifestação no prazo assinalado, libere-se o valor bloqueado à parte credora, mediante expedição de alvará de levantamento. SENDO NEGATIVA a diligência ou sendo irrisório o valor bloqueado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito. Porto Grande/AP, 4 de fevereiro de 2026. FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Porto Grande OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.