Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6018239-49.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: VALDEMIR ELIAS DE SOUSA
EXECUTADO: RAIDERLON CAMPOS BARBOSA DECISÃO Habilitada a pesquisa SISBAJUD no valor de R$ 20.568,54 (ID 14151575). Certificado o bloqueio de R$ 826,86 (ID 14756560). A parte credora se manifestou requerendo a liberação do valor bloqueado (ID 15303223). A parte credora atualizou o valor devido para R$ 22.692,30 (ID 17367204). Realizada pesquisa RENAJUD (ID 17672153). Deferido o pedido de aplicação das seguintes medidas atípicas: a) suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH); b) inclusão do CPF do devedor no Serasa; c) suspensão do passaporte e dos cartões de crédito (ID 18420483). Juntada resposta do ofício expedido à Polícia Federal (ID 18686515), informando que a parte devedora não possui passaporte. Juntada resposta do ofício expedido ao DETRAN (ID 18770923), informando a suspensão da CNH da parte devedora. Nome da parte devedora incluído no Serasa, via SERAJUD (ID 19731756). Juntado ofício do Banco do Brasil, que informou o bloqueio do cartão de crédito da parte devedora (ID 23749061). O Banco Santander informou que o devedor não possui cartão de crédito (ID 24862419). A parte credora requereu a manutenção das medidas atípicas (ID 25261491). A parte devedora, intimada para opor embargos à execução, manteve-se inerte, com decurso de prazo ocorrido em 11/12/2025. Pois bem. Inicialmente, mantenho as medidas atípicas adotadas, uma vez que foram tomadas em observância aos parâmetros estabelecidos no Tema 1137 do STJ, sobretudo quanto à proporcionalidade e razoabilidade. No mais, considerando o decurso de prazo da parte devedora, expedir alvará de levantamento em favor da parte credora VALDEMIR ELIAS DE SOUSA, no valor de R$ 826,86, referente ao valor bloqueado nos autos (ID 14756560). Após, intimar a parte credora para recebimento e manifestação no prazo de 5 dias, devendo requerer eventual diligência útil ao processo, sob pena de arquivamento. Macapá/AP, 5 de fevereiro de 2026. ESCLEPIADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito do 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8784627967 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)