Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6045359-67.2024.8.03.0001.
AUTOR: TICKET SOLUCOES HDFGT S/A
REU: ELINSA - ELETROTECNICA INDUSTRIAL E NAVAL DO BRASIL LTDA, ANTONIO JOSE NUNEZ SAAVEDRA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por TICKET SOLUÇÕES HDFGT S/A em desfavor de ELINSA - ELETROTÉCNICA INDUSTRIAL E NAVAL DO BRASIL LTDA. e ANTONIO JOSÉ NUNEZ SAAVEDRA, objetivando o recebimento de crédito oriundo de inadimplemento contratual referente à prestação de serviços de gestão de frotas e abastecimento. Narrou a parte autora, em sua peça vestibular, que firmou com a primeira ré "Contrato de Prestação de Serviços de Administração do Sistema Ticket Log", figurando o segundo réu como devedor solidário. O objeto da contratação consistia na disponibilização de sistema inteligente para gestão de abastecimento de veículos, reparos e outros serviços correlatos. Alegou a demandante que, embora tenha prestado regularmente os serviços, conforme comprovam as notas fiscais e relatórios de utilização acostados, a parte ré tornou-se inadimplente em relação a diversas faturas, totalizando, à época do ajuizamento, o montante de R$ 120.831,39 (cento e vinte mil, oitocentos e trinta e um reais e trinta e nove centavos). A inicial veio instruída com farta documentação, incluindo contrato, termo de adesão, notas fiscais, boletos bancários, relatórios de uso detalhados por placa e motorista, além de trocas de e-mails evidenciando a ciência e reconhecimento da dívida. O trâmite processual revelou-se complexo no tocante à triangularização da lide. Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal dos réus em endereços obtidos via sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL), conforme certificado nos autos, foi deferida a citação por edital do corréu Antonio José Nunez Saavedra. Diante da ausência de manifestação deste no prazo legal, foi-lhe nomeada a Defensoria Pública do Estado do Amapá para atuar como Curadora Especial, a qual apresentou defesa por negativa geral, controvertendo os fatos e pleiteando a gratuidade de justiça. Posteriormente, a empresa ré, ELINSA, compareceu aos autos, suscitando preliminar de nulidade de citação e, subsidiariamente, apresentando razões de embargos monitórios, nos quais questionou a força probante dos documentos apresentados pela autora. Sobreveio sentença de mérito (ID 25666362), proferida por este Juízo, que rejeitou as teses defensivas e julgou procedente a ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor pleiteado na inicial, acrescido de consectários legais e ônus sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Irresignada, a ré ELINSA opôs Embargos de Declaração (ID 25861395), alegando omissões e contradições no julgado, especialmente quanto a questões processuais de representação e citação. A parte autora apresentou contrarrazões (ID 26089478), pugnando pela manutenção da sentença. Este Juízo, por meio da decisão de ID 26169712, conheceu dos aclaratórios, mas negou-lhes provimento, mantendo íntegra a sentença condenatória. Nesse cenário, após a prolação da sentença e do julgamento dos embargos de declaração, as partes, devidamente representadas por seus patronos com poderes para transigir, compareceram conjuntamente aos autos (IDs 26190944, 26190946 e 26190947) para noticiar a celebração de ACORDO EXTRAJUDICIAL, visando pôr fim ao litígio mediante concessões mútuas, abrangendo tanto o débito principal quanto os honorários advocatícios sucumbenciais. Nos termos da petição de acordo principal (ID 26190946), a parte devedora reconheceu a dívida atualizada no montante de R$ 150.689,89 (cento e cinquenta mil, seiscentos e oitenta e nove reais e oitenta e nove centavos). Por liberalidade, a credora aceitou receber a quantia de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais) para quitação, a ser paga em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas de igual valor, com o primeiro vencimento aprazado para 02/02/2026 e o último para 30/06/2026. Ficou estipulado que 92% do valor será destinado à empresa autora e 8% aos seus patronos. Simultaneamente, foi apresentado acordo referente aos honorários sucumbenciais (ID 26190947), no qual os devedores reconheceram o débito de R$ 15.129,02 e acordaram o pagamento da quantia líquida de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), também parcelado em 06 (seis) vezes, nas mesmas datas do acordo principal. As partes estabeleceram cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor em caso de inadimplemento, bem como o vencimento antecipado das parcelas vincendas. Houve renúncia expressa a prazos recursais e a quaisquer impugnações futuras. Requereram, ao final, a homologação da transação para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Vieram os autos conclusos para homologação. É o relatório necessário e detalhado. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Não há nulidades a serem sanadas, visto que o comparecimento espontâneo das partes para a celebração de acordo supre eventuais vícios anteriores e demonstra a vontade inequívoca de resolver a lide de forma autocompositiva. A transação é negócio jurídico bilateral pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam litígio, conforme preceitua o artigo 840 do Código Civil.
Trata-se de instituto de direito material com reflexos diretos no processo, constituindo uma das formas de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se que o acordo foi celebrado por partes capazes e versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado e disponível, sendo lícito o objeto da transação. A petição de acordo foi subscrita pelos advogados de ambas as partes, aos quais foram outorgados poderes para transigir, conforme se depreende dos instrumentos de mandato acostados aos autos ou da própria ratificação dos atos pelos constituintes através da assinatura conjunta ou peticionamento eletrônico regular. A autocomposição é princípio basilar do atual sistema processual civil (artigo 3º, §§ 2º e 3º, do CPC), devendo ser estimulada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. A vontade das partes, expressa nas minutas de acordo de IDs 26190946 e 26190947, é soberana quanto à forma de pagamento, prazos, descontos concedidos e penalidades em caso de descumprimento, desde que não ofendam a ordem pública, o que não se verifica na espécie. Considerando que já foi prolatada sentença de mérto e o acordo estabelece a integrallidade dos direitos decididos, há preclusão lógica para o manejo de recurso impugnando a sentença anteriormente prolatada. Assim, para efeitos de regularidade administrativa do acervo processual dessa vara, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença e o arquivamento dos autos ficando autorizado o desarquivamento em caso de inadimplência do avençado. Portanto, estando o acordo formalmente em ordem e preservados os interesses das partes, a homologação é medida que se impõe, conferindo ao negócio jurídico a força de título executivo judicial e estabilizando as relações jurídicas entre os litigantes. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO EXTRAJUDICIAL celebrado entre TICKET SOLUÇÕES HDFGT S/A (autora/credora) e ELINSA - ELETROTÉCNICA INDUSTRIAL E NAVAL DO BRASIL LTDA. e ANTONIO JOSÉ NUNEZ SAAVEDRA (réus/devedores), consubstanciado nas petições e minutas de eventos de IDs 26190944, 26190946 e 26190947. Por força da homologação e atendendo às diretrizes traçadas para o regular andamento do feito em caso de necessidade de execução futura, DETERMINO: A EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL para "Cumprimento de Sentença" (Classe 156), devendo a Secretaria proceder às anotações e retificações necessárias no sistema PJe. O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, com as baixas e cautelas de estilo, tendo em vista que o cumprimento da obrigação se dará de forma parcelada extrajudicialmente. Fica expressamente AUTORIZADO O DESARQUIVAMENTO dos autos a pedido da parte credora, independentemente de novo recolhimento de custas de desarquivamento, em caso de inadimplemento do acordo, para fins de prosseguimento da execução pelo saldo devedor vencido e vincendo, acrescido da multa penal de 10% (dez por cento), juros e correção monetária conforme estipulado na transação homologada. Custas processuais remanescentes, se houver, a cargo dos devedores, conforme pactuado na cláusula 9 do acordo. Honorários advocatícios conforme acordado entre as partes na minuta própria (ID 26190947). Considerando a renúncia expressa ao prazo recursal manifestada pelas partes no instrumento de transação, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 5 de fevereiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.