Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001154-02.2022.8.03.0009.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE
EXECUTADO: C. F. S. DE SOUZA EIRELI, CAIO FELIPE SANTOS DE SOUZA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial que se encontra em curso há considerável lapso temporal. Verifica-se que já consta nos autos, por meio de certidão da Secretaria e relatórios Renajud, que os veículos indicados como passíveis de constrição encontram-se submetidos a restrições judiciais, sendo que um deles está gravado também com alienação fiduciária, circunstância que afasta, por ora, a necessidade de reiteração de ofício ao DETRAN/AP, porquanto a natureza das restrições já se encontra suficientemente esclarecida. Diante disso, determino: 1) À Secretaria, que expeça imediatamente a Carta Precatória/Mandado de Livre Penhora para cumprimento no Juízo deprecado da Comarca de Macapá/AP, no endereço indicado nos autos, condicionando-se o cumprimento ao prévio recolhimento das custas devidas pelo exequente, nos termos da legislação aplicável. 2) Intime-se o exequente para que, no prazo legal, comprove o recolhimento das custas no Juízo deprecado, advertindo-o de que a ausência de comprovação impedirá o regular prosseguimento da diligência. 3) Certifique-se, de forma clara e detalhada: (i) a expedição da carta precatória; (ii) a comprovação (ou não) do recolhimento das custas; (iii) o resultado da diligência no Juízo deprecado. 4) Em caso de não localização de bens ou frustração da diligência, intime-se o exequente para que indique novos endereços ou outros meios executivos idôneos, aptos à satisfação do crédito exequendo, no prazo que lhe for assinado. 5) Decorrido o prazo sem manifestação do exequente, Voltem os autos conclusos, para análise da suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, inclusive para fins de início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Oiapoque/AP, 4 de fevereiro de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Oiapoque OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.