Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007269-68.2019.8.03.0001.
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: KELI CRISTINA DANTAS, KELI C DANTAS DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada em 19/02/2019 (ID 16949420) por Banco Santander (Brasil) S.A. em face de Keli Cristina Dantas e Keli C Dantas (ME), fundada em instrumento particular/CCB juntado com a inicial (ID 16949411). No curso do feito, após tentativas de localização, foi implementada citação por edital, posteriormente impugnada pela Defensoria Pública do Estado do Amapá. Em análise ao recurso interposto pela Defensoria Pública sobreveio acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá que cassou a sentença e reconheceu a nulidade da citação editalícia e dos atos subsequentes, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento (ID 16949405). Após o retorno, houve decisão para manifestação do polo ativo, inclusive quanto à prescrição e à cessão de crédito (ID 23707217), seguida de manifestação (ID 24554837) e juntada do documento de cessão (ID 24554838). FUNDAMENTAÇÃO A demanda é de natureza monitória (ID 16949420), embasada em prova escrita consistente em contrato/CCB (ID 16949411), sendo aplicável, em regra, o prazo prescricional quinquenal para pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (art. 206, § 5º, I, do CC). A ação foi ajuizada em 19/02/2019 (ID 16949420). No que se refere à citação, até o presente momento não se consolidou citação válida, porquanto o Tribunal reconheceu a nulidade da citação por edital e de todos os atos subsequentes, determinando o retorno do processo para prosseguimento com diligências ordinárias de citação (ID 16949405). Houve requerimento de citação editalícia pela parte autora em momento anterior (ID 16949502), mas o acórdão consignou a inexistência de exaurimento dos meios disponíveis, com endereços ainda passíveis de diligência (ID 16949405), o que demonstra que a marcha processual foi impactada por encaminhamento excepcional (edital) reputado inválido, com inevitável prolongamento do feito. Embora tenha transcorrido lapso superior a 5 anos desde o ajuizamento sem estabilização de citação válida, não se reconhece prescrição intercorrente neste momento, seja porque o comando vinculante do acórdão impõe a regularização da citação pessoal como providência antecedente e indispensável (ID 16949405), quadro que não se apresenta como fundamento idôneo para extinguir o feito antes do cumprimento das determinações do Tribunal quanto à citação. DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o reconhecimento de prescrição intercorrente, por incompatibilidade com o estágio processual e por prevalecer a determinação de regularização da citação (ID 16949405). DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, em estrita observância ao acórdão (ID 16949405), e considerando que já foram realizadas as diligências de citação pessoal das requeridas nos endereços indicados no acórdão (ID 16949405) conforme ID’s 17437718 e 17696351, intime-se a parte autora para que promova o adequado andamento do processo, indicando endereço atualizado das requeridas ou promovendo o adequado andamento, sob pena extinção do processo, nos termos do CPC. Quanto à cessão de crédito, determino que a secretaria promova a alteração do polo ativo da presente ação e a inclusão dos novos advogados, conforme documentos que constam nos ID 24554838 e 23467482. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 3 de fevereiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.