Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6015395-29.2024.8.03.0001.
AUTOR: TAUMER INDUSTRIA METALURGICA LTDA
REU: E. S. PINHEIRO, ESPÓLIO DE ELIUCO DE SOUZA PINHEIRO DECISÃO Considerando a certidão do Oficial de Justiça e a notícia de dificuldade na localização do espólio e dos demais herdeiros, bem como a indicação de endereço certo da herdeira ELAINE ANGÉLICA DE SOUZA PINHEIRO SALVIANO, com vistas à efetividade e à razoável duração do processo,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40) DEFIRO o requerimento, com fundamento nos arts. 6º, 75, VII, 246 e 247, 77 e 139, VI, do CPC. Determino a expedição de Mandado para CITAÇÃO do ESPÓLIO no endereço indicado na petição, qual seja Avenida Imperatriz Leopoldina, nº 390, QD 04, LT 42, CEP 68.900-000, Parque dos Jardins, Macapá/AP, devendo constar do expediente, ainda, as advertências legais pertinentes. Outrossim, para viabilizar o regular prosseguimento do feito e em atenção ao dever de cooperação e lealdade processual, consigne-se no mandado/carta que a destinatária, na qualidade de herdeira apontada, deverá informar, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados e endereços atualizados dos demais herdeiros constantes da certidão de óbito (inclusive CPF, se disponível), sob pena de incidência das medidas previstas no art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC. Contudo, antes da expedição do mandado a parte autora deverá ser intimada para apresentar o comprovante de recolhimento das custas processuais referentes a cada diligência requerida, nos termos dos arts. 8º, II, e do art. 23, §2º, ambos da Lei n. 3.285/2025 (Regimento de Custas). Comprovado o recolhimento, cumpra-se a determinação com a expedição do mandado. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas de estilo. Macapá/AP, 3 de fevereiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.