Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6046076-45.2025.8.03.0001.
AUTOR: JOSE COELHO DO NASCIMENTO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de resolução contratual c/c suspensão de cobranças, com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSÉ COELHO DO NASCIMENTO contra PERFECT CAR LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. O autor narra que adquiriu, em 10 de fevereiro de 2025, o veículo GM Onix, placa QLO-5890, junto à concessionária PERFECT CAR LTDA, mediante financiamento celebrado com o Banco Santander (Brasil) S.A. Que para viabilizar a compra, entregou seu veículo anterior, avaliado em R$ 10.000,00, e financiou o valor restante de R$ 94.302,88. Contudo, apenas três dias após a aquisição, o requerente constatou vícios no bem, tais como falhas na porta e vazamento de água no motor. Diante dessa situação, prontamente retornou à concessionária para que os reparos fossem executados, conforme ajustado entre as partes. Que o veículo permaneceu na loja por aproximadamente três dias para os devidos consertos. Mas verificou que os problemas persistiam, comprometendo gravemente a funcionalidade e a segurança do automóvel, assim, devolveu o carro à concessionária. Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência em caráter antecedente para que o Banco Santander S.A. suspenda o pagamento das parcelas do financiamento, considerando que já realizou a devolução do bem ao vendedor. No mérito: a resolução do Contrato de Compra e Venda do Veículo celebrado entre o Requerente e a Perfect Car LTDA, em razão do vício oculto do veículo GM Onix, placa QLO-5890, adquirido em 20/02/2025; a restituição das quantias já pagas; que o Banco Santander S.A. seja condenado a cancelar o financiamento do veículo, considerando a devolução do bem adquirido; que o Banco Santander S.A. suspenda qualquer cobrança adicional decorrente do financiamento do veículo, em razão da nulidade do contrato de compra e venda do bem e da devolução do veículo ao vendedor. É o que importa relatar. 1 - Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em comento, as teses defendidas pelo autor em sua inicial, não apresentam aparência de bom direito. No presente caso, analisando os argumentos expendidos e os documentos anexados, vejo que o pedido de tutela de urgência é para que o Banco Santander S.A. suspenda o pagamento das parcelas do financiamento, assim, verifico que o pedido de tutela antecipada confunde-se com o mérito da ação, dado que a concessão da medida pleiteada implicaria na satisfação do próprio pedido final, caracterizando, assim, uma tutela satisfativa. Ademais, a matéria discutida demanda análise mais aprofundada, especialmente em relação à responsabilidade do do referido Banco, pois a documentação anexada aos autos não é suficiente para comprovar, o que deve ser devidamente apurado no curso da instrução processual. Portanto, entendo ausente o requisito da probabilidade do direito pleiteado previsto no art. 300 do CPC, sem o qual o pleito liminar não poderá ser atendido. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2 – Da audiência de conciliação DEIXO de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiência/prática judicial, nestas ações as audiências conciliatórias têm restado em sua maioria infrutíferas e contraproducentes ao princípio da duração razoável do processo, o que não impede que em outra fase judicial seja tentada a conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual ou ao espírito conciliador da nova legislação. Sem prejuízo de que as partes possam apresentar propostas de acordo juntamente com as suas manifestações em contestação e réplica. 3 – Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do ônus da prova No presente caso, constata-se a existência de relação de consumo, nos termos do art. 2º e do art. 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que a parte autora figura como destinatária final dos produtos/serviços ofertados no mercado, enquanto a parte requerida enquadra-se como fornecedora, de modo que incidem as normas protetivas do CDC. Assim, haja vista a hipossuficiência técnica da parte consumidora e a verossimilhança das alegações, requisitos do art. 6º, VIII, do referido diploma legal, impõe-se a inversão do ônus probatório. 4 - Das determinações para o prosseguimento da ação 4.1 - Cite-se a parte demandada dos termos da presente ação e para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências do art. 344 do Código de Processo Civil. Nessa oportunidade, deverá a parte demandada indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento. Em conformidade com a Resolução CNJ nº 455/2022 e a RESOLUÇÃO Nº 1691/2024-GP/TJAP, deverá a secretaria adotar o DJEN como veículo único para publicações de intimações e o DJE como meio prioritário de citação de pessoas jurídicas cadastradas, abstendo-se do uso de mandados físicos e de outros sistemas de publicação. Em não sendo o caso de intimação pelo DJEN e o DJE, na hipótese de ter sido informado nos autos contato telefônico da(s) parte(s) requerida(s) e, com o fim de propiciar a celeridade processual, DETERMINO, alternativamente, seja realizada a citação/intimação por WhatsApp, com base na Resolução nº 354/20 do CNJ, como também o próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ autoriza a citação por meio eletrônico desde que “contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual” (AgRg no HC 685.286/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022) e no mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Amapá, na RESOLUÇÃO Nº 1691/2024-GP/TJAP, devendo ser observadas especialmente as previsões dos artigos 6º a 8º, admite o cumprimento da diligência pelo aplicativo WhatsApp. 4.2 – Constatada a apresentação de reconvenção pela parte requerida e não estando essa acompanhada de documentos comprobatórios de eventual hipossuficiência financeira ou da respectiva guia e comprovante de recolhimento das custas judiciais, intime-se a parte reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos comprobatórios de sua situação econômica ou recolher as custas judiciais. 4.3 - Apresentada contestação, independentemente da determinação acima, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, querendo, réplica à contestação, bem como se manifeste acerca do interesse de produção de provas, indicando de forma expressa e motivada aquelas eventualmente requeridas, sob pena de rejeição do pleito. 4.4 – Havendo especificação de prova pericial ou oral na contestação e/ou na réplica, venham os autos conclusos na pasta “DECISÃO” com a inclusão da etiqueta “MAGISTRADO – Minutar Decisão SANEADORA”, a fim de analisar o pedido de prova pericial ou designar audiência de instrução, se for o caso. 4.5 – Caso inexista pedido de prova pericial ou oral, faça-se a conclusão dos autos na pasta “JULGAMENTO”. Encaminhem-se os autos à Secretaria para cumprimento dos atos processuais de Comunicação. Pratique-se o necessário. Intime-se. Macapá/AP, 3 de fevereiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.