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Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6002907-71.2026.8.03.0001.
EXEQUENTE: FABIO JOSE MATEUS GUIMARAES
EXECUTADO: LOTEADORA SOUZA RAMOS LTDA, SAURA CAMILA LAVAGNOLI DE SOUZA DECISÃO Em razão do alegado erro na distribuição da presente demanda ( ID 25834651), redistribuir a um dos Juizados Especiais Cíveis, via sorteio. Macapá/AP, 27 de janeiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6002907-71.2026.8.03.0001.
EXEQUENTE: FABIO JOSE MATEUS GUIMARAES
EXECUTADO: LOTEADORA SOUZA RAMOS LTDA, SAURA CAMILA LAVAGNOLI DE SOUZA DECISÃO Conforme verifiquei no contrato de distrato juntado aos autos, referido instrumento não conta com a assinatura de duas testemunhas, requisito indispensável para que o documento particular seja considerado título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Assim, embora o contrato de distrato possa servir como meio de prova, não ostenta força executiva, inexistindo título hábil a amparar o rito executivo adotado pela parte autora. A ausência desse requisito formal impede o prosseguimento da demanda sob a forma de execução, impondo-se a adequação do rito processual, bem como a reformulação dos pedidos iniciais, de modo a observar o procedimento compatível com a natureza do título apresentado. Destate,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a adequação do rito da ação, com a correspondente emenda à petição inicial e ajuste dos pedidos, sob pena das consequências processuais cabíveis. Macapá/AP, 2 de fevereiro de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
23/06/2026, 00:00
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DESPACHO
EXEQUENTE: FABIO JOSE MATEUS GUIMARAES Advogado(s) do reclamante: FABIO JOSE MATEUS GUIMARAES
EXECUTADO: LOTEADORA SOUZA RAMOS LTDA, SAURA CAMILA LAVAGNOLI DE SOUZA DESPACHO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: Av. Procópio Rola, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6002907-71.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Cite-se a parte executada para que em 3 (três) dias pague o valor reclamado na inicial, nos termos do art. 829 do CPC. Não efetuado o pagamento no prazo descrito, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à penhora e avaliação dos bens da parte executada, tantos quantos bastem ao pagamento da divida, conforme §1º do referido artigo de lei, restando autorizado o uso das prerrogativas do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Inexistindo bens passíveis de penhora, proceda-se as pesquisas via SISBAJUD (modalidade teimosinha - 30 dias) e RENAJUD. Caso realizada a penhora, via Oficial de Justiça ou eletrônica, designe-se audiência conciliatória intimando-se as partes e alertando o executado de que, querendo, poderá oferecer embargos na audiência de conciliação (artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95). Se infrutíferas as medidas constritivas, intime-se o exequente para indicar bens passiveis de penhora, observando o disposto no art. 833 do CPC, em especial, o inciso II, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção na forma do art. 53, § 4º da Lei 9099/95. Macapá, 3 de fevereiro de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
23/06/2026, 00:00
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DECISÃO
EXEQUENTE: FABIO JOSE MATEUS GUIMARAES Advogado(s) do reclamante: FABIO JOSE MATEUS GUIMARAES
EXECUTADO: LOTEADORA SOUZA RAMOS LTDA, SAURA CAMILA LAVAGNOLI DE SOUZA DECISÃO A parte exequente, por meio da petição de ID 26717335, buscou justificar a inclusão de SAURA CAMILA LAVAGNOLI DE SOUZA no polo passivo, juntando ato constitutivo da empresa executada. Contudo, os documentos apresentados embora demonstrem a condição de sócia da pessoa jurídica executada, não revelam a assunção pessoal da obrigação ou fundamento jurídico que autorize sua responsabilização direta na presente execução. Assim, exclua-se SAURA CAMILA LAVAGNOLI DE SOUZA do polo passivo, devendo o feito prosseguir apenas em face da pessoa jurídica executada. Verifico, ainda, que os autos foram cadastrados em segredo de justiça sem indicação de fundamento legal, razão pela qual determino a retirada do segredo de justiça, passando o processo a tramitar em regime de publicidade. Na sequência, prossiga-se o feito nos termos do despacho de ID 26184425. Cumpra-se. Intimem-se. Macapá, 11 de março de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: Av. Procópio Rola, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6002907-71.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6002907-71.2026.8.03.0001.
EXEQUENTE: FABIO JOSE MATEUS GUIMARAES
EXECUTADO: LOTEADORA SOUZA RAMOS LTDA, SAURA CAMILA LAVAGNOLI DE SOUZA DECISÃO Conforme verifiquei no contrato de distrato juntado aos autos, referido instrumento não conta com a assinatura de duas testemunhas, requisito indispensável para que o documento particular seja considerado título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Assim, embora o contrato de distrato possa servir como meio de prova, não ostenta força executiva, inexistindo título hábil a amparar o rito executivo adotado pela parte autora. A ausência desse requisito formal impede o prosseguimento da demanda sob a forma de execução, impondo-se a adequação do rito processual, bem como a reformulação dos pedidos iniciais, de modo a observar o procedimento compatível com a natureza do título apresentado. Destate,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a adequação do rito da ação, com a correspondente emenda à petição inicial e ajuste dos pedidos, sob pena das consequências processuais cabíveis. Macapá/AP, 2 de fevereiro de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
23/06/2026, 00:00
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Citação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FABIO JOSE MATEUS GUIMARAES Advogado(s) do reclamante: FABIO JOSE MATEUS GUIMARAES
EXECUTADO: LOTEADORA SOUZA RAMOS LTDA, SAURA CAMILA LAVAGNOLI DE SOUZA DESPACHO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: Av. Procópio Rola, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6002907-71.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Cite-se a parte executada para que em 3 (três) dias pague o valor reclamado na inicial, nos termos do art. 829 do CPC. Não efetuado o pagamento no prazo descrito, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à penhora e avaliação dos bens da parte executada, tantos quantos bastem ao pagamento da divida, conforme §1º do referido artigo de lei, restando autorizado o uso das prerrogativas do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. Inexistindo bens passíveis de penhora, proceda-se as pesquisas via SISBAJUD (modalidade teimosinha - 30 dias) e RENAJUD. Caso realizada a penhora, via Oficial de Justiça ou eletrônica, designe-se audiência conciliatória intimando-se as partes e alertando o executado de que, querendo, poderá oferecer embargos na audiência de conciliação (artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95). Se infrutíferas as medidas constritivas, intime-se o exequente para indicar bens passiveis de penhora, observando o disposto no art. 833 do CPC, em especial, o inciso II, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção na forma do art. 53, § 4º da Lei 9099/95. Macapá, 3 de fevereiro de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FABIO JOSE MATEUS GUIMARAES Advogado(s) do reclamante: FABIO JOSE MATEUS GUIMARAES
EXECUTADO: LOTEADORA SOUZA RAMOS LTDA, SAURA CAMILA LAVAGNOLI DE SOUZA DECISÃO A parte exequente, por meio da petição de ID 26717335, buscou justificar a inclusão de SAURA CAMILA LAVAGNOLI DE SOUZA no polo passivo, juntando ato constitutivo da empresa executada. Contudo, os documentos apresentados embora demonstrem a condição de sócia da pessoa jurídica executada, não revelam a assunção pessoal da obrigação ou fundamento jurídico que autorize sua responsabilização direta na presente execução. Assim, exclua-se SAURA CAMILA LAVAGNOLI DE SOUZA do polo passivo, devendo o feito prosseguir apenas em face da pessoa jurídica executada. Verifico, ainda, que os autos foram cadastrados em segredo de justiça sem indicação de fundamento legal, razão pela qual determino a retirada do segredo de justiça, passando o processo a tramitar em regime de publicidade. Na sequência, prossiga-se o feito nos termos do despacho de ID 26184425. Cumpra-se. Intimem-se. Macapá, 11 de março de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Endereço: Av. Procópio Rola, 261 - CEP 68.900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Processo Nº.: 6002907-71.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
29/04/2026, 10:41
Expedição de documento (Carta precatória)
07/04/2026, 08:20
Documento (Certidão)
07/04/2026, 08:19
Expedição de documento (Carta precatória)
27/03/2026, 14:04
Ato ordinatório
27/03/2026, 11:08
Documento (Certidão)
27/03/2026, 08:10
Outras Decisões
23/03/2026, 00:29
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 14:09
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 10:54
Petição (Petição inicial)
25/02/2026, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Processo: 6002907-71.2026.8.03.0001.
EXEQUENTE: FABIO JOSE MATEUS GUIMARAES
EXECUTADO: LOTEADORA SOUZA RAMOS LTDA, SAURA CAMILA LAVAGNOLI DE SOUZA DESPACHO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para esclarecer o motivo do cadastramento de SAURA CAMILA LAVAGNOLI DE SOUZA no sistema PJE, haja vista não constar na inicial e documentos apresentados, conforme certificado pela secretaria judicial. Macapá/AP, 19 de fevereiro de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz Titular Da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá