Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6003767-72.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: VALDOMIRO DOS SANTOS RIBEIRO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA Pretende o autor, aposentado, indenização decorrente da conversão em pecúnia de 9 (nove) meses de licença prêmio por assiduidade, em razão de não ter usufruído licença especial na época em que era servidor ativo, referente aos quinquênios de 2007/2012, 2012/2017 e 2017/2022. O reclamado alegou preliminar de ausência de interesse de agir e a prescrição das parcelas pleiteadas. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. DA PRELIMINAR Em se tratando de conversão de licença prêmio em pecúnia, o prazo prescricional se inicia da quebra do vínculo, no caso em 02/06/2023 (Decreto n.° 2.106/2023-PMM) em razão de aposentadoria, e não da aquisição do direito à licença, consoante jurisprudência consolidada do STJ relativa à conversão da licença-prêmio em pecúnia. Vide Resp.: 1254456 PE 2011/0114826-8. DO MÉRITO É assegurada ao servidor público municipal a licença prêmio por assiduidade, bem como sua conversão em pecúnia quando da aposentadoria, conforme dicção da Lei Orgânica do Município de Macapá: "Art. 36. Fica assegurado ao servidor público municipal: (...) VII - licença de 3 (três) meses, após cada quinquênio ininterrupto de exercício, a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo; (...) § 2º Os períodos de licença prêmio e férias já adquiridas e não gozadas serão convertidos em pecúnia e pagas, quando requeridas pelo servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária ou compulsória nos termos previstos na Constituição Federal. (...)" A Licença Assiduidade também está previta no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Macapá, Lei Complementar n.º 122/2018-PMM, em seu art. 109, disposto da seguinte forma: "Art. 109 Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração por até três meses. § f° Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis. § 2º Não se concederá a licença ao servidor que no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença para tratar de interesse prticular; b) condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva; c) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro; d) licença por motivo de doença em pessoa da ffamflia, sem remuneração. § 3º as faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista no caput, na proporção de dois meses para cada falta." A Turma Recursal e o Tribunal de Justiça do Amapá compartilham do mesmo entendimento e reconhecem o direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída. Cito: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO INCIDENTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO REPELIDA. CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1) Consoante jurisprudência consolidada do STJ relativa à conversão da licença-prêmio em pecúnia, o termo a quo da prescrição quinquenal é a data de aposentadoria do servidor. 2) A Jurisprudência desta Turma Recursal e do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá é pacífica quanto à conversão de licença-prêmio em pecúnia nos casos de aposentadoria, da impossibilidade de gozo, por ato da administração ou por conveniência do serviço. 3) É certo que a Lei nº 066/93 não prevê a possibilidade de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia. Todavia, com a saída do servidor da ativa, a licença-prêmio não usufruída deve ser indenizada, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 4) No caso, ficou demonstrado que a recorrente se aposentou sem usufruir de um período de licença prêmio, direito este reconhecido administrativamente, inclusive. Lado outro, não demonstrou a recorrida fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão (art. 373, II, do CPC). 5) Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Relator. Sentença reformada. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0003575-20.2021.8.03.0002, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de Maio de 2022) Os documentos juntados aos autos comprovam que o autor ingressou no serviço público municipal em 10/06/1998, na categoria funcional de ALMOXARIFE e teve aposentadoria concedida a contar de 01/12/2023, por meio do Decreto n° 4.101/2023-PMM, quando ocupava a Classe C, Nível 25. Demonstram ainda que adquiriu o direito à licença especial prêmio por assiduidade. O STJ, em análise do TEMA 1086 em sede de recurso especial repetitivo, fixou tese de que o servidor federal inativo, independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída no período de atividade. Cito: “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da Administração Pública". 2. A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" (AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305). 4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". 5. Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal, gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Nesse sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554. 6. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da licença. 7. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora do recebimento da aludida vantagem. 8. Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de sua passagem para a inatividade. 9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço". 10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial do aposentado conhecido e provido.” (REsp n. 1.854.662/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Importar destacar que a ratio decidendi do Recurso Especial n. 1.854.662/CE trata sobre a mesma matéria pleiteada pela parte autora, qual seja, conversão de licença prêmio em pecúnia. Nesse sentido, a razão de decidir não deve se restringir às partes do processo e sim irradiar orientação vinculante a todos os processos que debatam a mesma matéria independentemente da categoria de servidores ou do ente que os servidores estejam vinculados, visto se tratar de precedente qualificado de observância obrigatória nos moldes do art. 927, III, do CPC. Não obstante, a Turma Recursal e o Tribunal de Justiça do Amapá compartilham do mesmo entendimento e reconhecem o direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída. Cito: "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO INCIDENTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO REPELIDA. CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1) Consoante jurisprudência consolidada do STJ relativa à conversão da licença-prêmio em pecúnia, o termo a quo da prescrição quinquenal é a data de aposentadoria do servidor. 2) A Jurisprudência desta Turma Recursal e do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá é pacífica quanto à conversão de licença-prêmio em pecúnia nos casos de aposentadoria, da impossibilidade de gozo, por ato da administração ou por conveniência do serviço. 3) É certo que a Lei nº 066/93 não prevê a possibilidade de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia. Todavia, com a saída do servidor da ativa, a licença-prêmio não usufruída deve ser indenizada, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 4) No caso, ficou demonstrado que a recorrente se aposentou sem usufruir de um período de licença prêmio, direito este reconhecido administrativamente, inclusive. Lado outro, não demonstrou a recorrida fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão (art. 373, II, do CPC). 5) Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Relator. Sentença reformada." (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0003575-20.2021.8.03.0002, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de Maio de 2022) "APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TERMO INICIAL INCIDÊNCIA JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC – EC 113/2021 1) O servidor público aposentado tem direito de converter em pecúnia licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para efeitos de sua aposentadoria. Precedentes. 2) Aplica-se a taxa SELIC, para a atualização da dívida, ante a regulação introduzida no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. 3) O termo inicial da incidência dos juros e da atualização monetária é contado a partir da data em que a verba deveria ter sido paga (data da aposentadoria), nos termos fixados na sentença, que refere julgado no RE 870.947/SE. 4) Recurso provido parcialmente." (TJAP. APELAÇÃO. Processo Nº 0052501-35.2021.8.03.0001, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 9 de Fevereiro de 2023) No caso, ficou demonstrado que a autora se aposentou sem usufruir de um período de licença prêmio. Importa destacar a disposição do art. 130, VII, alínea b, da LC 122/2018-PMM, in verbis: Art. 130. Além das ausências de serviço previstas no Art. 124, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: VII – licença: b) licença para tratamento de própria saúde até o limite máximo de 24 meses; Assim, o período de afastamento referentes às licencas médicas deve ser computado para fins de contagem de efetivo serviço para aquisição de licença-prêmio. Ressalto que são de responsabilidade do reclamado trazer aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, fatos estes que são de conhecimento e estão à disposição da Administração Pública para apresentação. Assim, este ônus lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado na obrigação de pagar à parte reclamante indenização, com base na última remuneração do cargo efetivo, correspondente à conversão em pecúnia de 9 (nove) meses de licença-prêmio não usufruída referente aos quinquênios de 2007/2012, 2012/2017 e 2017/2022. Conforme a Resolução n.º 303/2019 e suas alterações, considerando a transição prevista na Emenda Constitucional n.º 113/2021, bem como o advento do Provimento CNJ n.º 207/2025 referente à Emenda Constitucional n.º 136/2025, juros e correção deverão obedecer aos seguintes parâmetros: - Parcelas vencidas até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora da caderneta de poupança. - Parcelas vencidas de 09/12/2021 a 31/07/2025: incidência única da taxa Selic, acumulada mensalmente de forma simples (art. 3º da EC n.º 113/2021). - Parcelas vencidas partir de 01/08/2025: incidência exclusiva de correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, ou 0,166667% ao mês (art. 3º, § 1º, “a” e “b”, do Provimento CNJ n.º 207/2025). Se o somatório de IPCA + 0,166667% a.m. em determinado período for superior à Selic do mesmo período, aplicar-se-á apenas a Selic sobre o valor principal (art. 3º, § 1º, “c”, do Provimento CNJ n.º 207/2025). Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio}/AP, 23 de abril de 2026. JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá