Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6092858-13.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ZILNAIRA MAIA PINTO
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação na qual a parte autora objetiva que o Estado do Amapá seja condenado a pagar as diferenças salarias decorrentes do pagamento do vencimento básico em valor inferior ao piso salarial do magistério, referente ao Cargo de Professor de: a) outubro de 2023 a janeiro de 2024 (Matrícula nº 0985963-2-01); b) março de 2024 a dezembro de 2024 (Matrícula nº 0990096-9-01); c) fevereiro a junho de 2025 (Matrícula nº 0998058-0-01) e; d) agosto a dezembro de 2025 (Matrícula nº 1007356-6-01). Em contestação, o Estado do Amapá arguiu preliminar de incompetência do juízo em razão do litisconsórcio necessário com a União e no mérito pugnou pela improcedência do pedido, sob o argumento de que a remuneração dos professores do Estado do Amapá deve ser fixada por lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Estadual, sendo vedado ao Poder Judiciário definir o vencimento dos agentes públicos. Rejeita-se a tese da necessidade de intervenção da União do feito, para fins de formação de litisconsórcio passivo necessário. Aqui, não é o caso de obrigatoriedade de ingresso da União no polo passivo. O STJ, no julgamento do REsp no 1.559.965/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que cabe a União, tão somente "cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos", não se extraindo, da lei, sua legitimidade perante terceiros particulares em demandas que visam a responsabilização pela implementação do piso nacional do magistério. Rejeito, assim, a preliminar arguida. Passo a analisar o mérito. O direito ao piso salarial para os profissionais da educação está amparado pela Constituição Federal, que assim dispõe: “Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal”. A norma que veio regular este direito é a Lei no 11.738/2008 que assim dispõe, em seu artigo 2º: “Art. 2º - O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional”. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN no 4167, declarou a constitucionalidade dos dispositivos questionados. Fixou o entendimento de que a expressão “piso” não poderia ser interpretada como "remuneração global", devendo ser entendida como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias outras, pagas a qualquer título. Ficou registrado, ainda, que não houve ofensa ao pacto federativo e à autonomia dos entes federados ou mesmo invasão de competência por parte da União. Em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal realizou a modulação temporal dos efeitos da declaração de constitucionalidade, destacando que o pagamento do piso do magistério como vencimento básico inicial da carreira, nos moldes como estabelecido na Lei no 11.738/2008, passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito. Partindo-se do entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o piso corresponde ao vencimento básico inicial, chega-se à inarredável conclusão de que a Lei n. 11.738/2008 limitou-se a estabelecer o valor mínimo a ser pago pela prestação do serviço de magistério, de forma que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica em valor inferior. Destarte, não há que se falar em reajuste geral para toda a carreira do magistério, não havendo nenhuma determinação de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. Em resumo, apenas aqueles profissionais que, a partir de 27/04/2011, percebessem valores inferiores ao piso legalmente fixado seriam beneficiados com as disposições da Lei n. 11.738/2008, não havendo nenhuma repercussão para os demais professores que, naquela data, já auferiam vencimentos básicos superiores ao estabelecido na lei em comento ou que não estivessem posicionados em início de carreira. Nessa esteira, a complementação do vencimento básico não ensejará reflexo lógico e imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações recebidas pelo servidor com base no vencimento básico. Isto porque, embora reconhecida a constitucionalidade do piso mínimo nacional nos moldes no art. 3º da Lei 11.738/2008, a tabela de vencimentos dos servidores de cada ente federativo decorre da reserva de lei de iniciativa privativa do respectivo Chefe do Executivo para dispor sobre o regime jurídico do servidor público, que se estende a todos os entes federados e aos municípios em razão da regra de simetria, aplicação obrigatória do art. 61, § 1º, II, c da CF. À União compete também complementar o valor necessário à integralização do piso mínimo nacional. É o que dispõe o art. 4º da Lei 11.738/2008: Art. 4º A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3o desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado. Nesse contexto, eventual diferença entre o vencimento base e o piso salarial deve ser adimplida por meio de complementação nominal, preservando-se, assim, o vencimento base do servidor de acordo com o seu enquadramento na Tabela de Vencimentos de sua categoria. O vencimento básico não deve ser alterado, mas sim complementado por meio de rubrica específica com a diferença necessária à integralização do vencimento básico ao piso nacional do magistério. Não pode o judiciário determinar a alteração do vencimento básico instituído pela Lei local sob pena de ofender o pacto federativo, imiscuindo-se da função legislativa quando não está legitimado para tanto. Vide Súmula 37 do STF. Importa destacar que o ajuste do vencimento básico ensejará naturalmente reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações recebidas pelo servidor. Isso não configura efeito cascata e enriquecimento ilícito, mas tão somente, reflexo lógico e automático em razão da majoração do vencimento básico pelo reconhecimento do direito ao valor mínimo do piso nacional do magistério público. No caso dos autos, importante frisar que o autor fora contratado temporariamente para exercer o cargo de professor e possui igual direito ao pagamento do piso salarial dos professores, uma vez que a Lei nº 11.738/2008 não distingue servidores efetivos e temporários, dispondo que o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. O legislador ordinário, ao estabelecer o piso salarial em comento, não fez qualquer ressalva quanto à natureza do vínculo entre o profissional da educação básica e o Ente Público que o remunere, não fazendo diferenciação entre profissionais da educação providos em cargo público efetivo e aqueles que componham as unidades escolares de educação básica a título precário. Dessa forma, os profissionais contratados de forma temporária possuem as mesmas garantias que os demais professores da educação básica. Pois bem, conforme dados do Ministério da Educação, o piso nacional do professor do ensino básico evoluiu da seguinte forma: 2.886,24 - 2020 2.886,24 – 2021 3.845,63 – 2022 4.420,55 – 2023 4.580,57 – 2024 4.867,77 – 2025 Ao analisar a ficha financeira juntada à exordial, constata-se que o autor percebeu, no período pleiteado, valor inferior ao piso nacional. Portanto, a parte reclamante faz jus às diferenças salarias decorrentes do pagamento do vencimento básico em valor inferior ao piso salarial do magistério no período de: a) outubro de 2023 a janeiro de 2024 (Matrícula nº 0985963-2-01); b) março de 2024 a dezembro de 2024 (Matrícula nº 0990096-9-01); c) fevereiro a junho de 2025 (Matrícula nº 0998058-0-01) e; d) agosto a setembro de 2025 (Matrícula nº 1007356-6-01) e seus reflexos nas férias e décimo terceiro salário descontando os valores pagos. A parte autora deixou de comprovar nos autos o não pagamento do piso pelo ente réu referente aos meses de outubro a dezembro de 2025. O reclamado não trouxe aos autos elementos que demonstrem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que lhe é exclusivo, conforme prevê o art. 373, II, do CPC.
Diante do exposto, afasto a preliminar arguida e no mérito JULGO PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial para condenar o reclamado a pagar para o reclamante as diferenças salarias decorrentes do pagamento do vencimento básico e o piso salarial do magistério nacional no período de de: a) outubro de 2023 a janeiro de 2024 (Matrícula nº 0985963-2-01); b) março de 2024 a dezembro de 2024 (Matrícula nº 0990096-9-01); c) fevereiro a junho de 2025 (Matrícula nº 0998058-0-01) e; d) agosto a setembro de 2025 (Matrícula nº 1007356-6-01) e seus reflexos nas férias e gratificação natalina, descontando-se os compulsórios legais e eventuais valores pagos administrativamente. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela, e acrescidos de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a contar da citação, tal como determinado pela Súmula 810 do STF. Para o caso de expedição de precatório, observar o disposto na EC 136/2025 e Provimento 207/2025-CNJ. O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Fica a parte autora ciente que, após o trânsito em julgado da sentença, terá o prazo de cinco dias para requerer o que entender de direito quanto ao cumprimento da sentença, independentemente de nova intimação. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de estilo. Publique-se e intimem-se. Macapá/AP, 14 de março de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá