Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0026745-10.2010.8.03.0001.
REQUERENTE: JURACY DE CASTRO GOMES
REQUERENTE: NADIR VIEIRA DE CASTRO, MANOEL RAMOS MAGAVE DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/audiecia3varafamilia Número do Classe processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Cuida-se de inventário dos bens deixados por Benedito de Castro Magave, processo que tramita neste Juízo há mais de quinze anos, com um histórico marcado por sucessivas intercorrências, impugnações e ausência de diligência processual mínima, notadamente por parte da inventariante nomeada, Sra. Juracy de Castro Gomes, e de seus respectivos patronos. Conforme já consignado na decisão de ID 25141256, restou evidenciado um quadro de morosidade processual crítica, diretamente vinculado à omissão e inércia da inventariante, que reiteradamente descumpre determinações judiciais e não demonstra qualquer empenho efetivo na condução regular do feito, em violação aos deveres de zelo, organização e impulso processual inerentes à função de inventariante. A ausência de resposta tempestiva quanto à delimitação de bens, à definição das frações hereditárias e à existência de imóveis fora da gleba inventariada, mesmo após audiência realizada ainda em 2015 e de diversas deliberações posteriores, revela postura incompatível com a responsabilidade do cargo, obstaculizando de forma injustificada o regular andamento do inventário. Acrescente-se que o acordo celebrado em dezembro de 2015 até a presente data não foi homologado, em razão da omissão da inventariante em providenciar a documentação técnica exigida por este Juízo e esclarecer as pendências identificadas no processo. O prolongamento da marcha processual em razão dessa conduta já não se justifica, sobretudo diante do número elevado de herdeiros e da complexidade patrimonial envolvida, o que exige maior rigor e celeridade. Paralelamente, observa-se nos autos a apresentação de petição subscrita por Maria do Rosário Magave (ID 25721106), instruída com instrumento de mandato e documentação pessoal válida, requerendo sua habilitação como herdeira no presente inventário. Considerando o cumprimento dos requisitos legais e a pertinência do pedido, defiro a habilitação de Maria do Rosário Magave, com sua inclusão no polo passivo da demanda, bem como o cadastro de seu patrono no sistema processual para fins de intimação. Diante de todo o exposto, vislumbra-se a incidência da hipótese legal prevista no art. 622 do Código de Processo Civil, sendo imperiosa a análise da destituição da inventariante, diante de sua reiterada omissão e do prejuízo concreto à boa ordem do processo. Assim, intime-se a Sra. Juracy de Castro Gomes, por intermédio de sua patrona, para que, no prazo de cinco dias, justifique por que não deve ser destituída do encargo, sob pena de destituição automática. Deferida a habilitação de Maria do Rosário Magave, determino, ainda, a intimação de todos os herdeiros e terceiros interessados regularmente habilitados nos autos para que, no prazo comum de cinco dias, manifestem-se sobre eventual interesse na assunção da inventariança, devendo, na hipótese afirmativa, apresentar desde logo indicação de patrono e compromisso de atuação proativa e responsável. A presente medida visa garantir a adequada instrução do feito, assegurar a celeridade processual e preservar os direitos dos sucessores, evitando-se a perpetuação da paralisia injustificada do processo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Macapá/AP, 2 de fevereiro de 2026. JOENILDA LOBATO SILVA LENZI Juiz(a) de Direito do 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.