Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0049020-35.2019.8.03.0001.
AUTOR: NICODEMUS ABARALDO DA SILVA, MARIA HELENA DE SOUSA
REU: THIAGO CARDOSO COUTINHO, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO 1 - Apresentada réplica, considerando que o feito trata de possível nulidade de notificação, oportunizo às partes prazo de 10 (dez) dias, para se manifestarem acerca do interesse de produção de provas, indicando de forma expressa e motivada aquelas eventualmente requeridas, sob pena de rejeição do pleito. 2 - Havendo especificação de prova pericial ou oral na contestação e/ou na réplica, venham os autos conclusos na pasta “DECISÃO” com a inclusão da etiqueta “MAGISTRADO – Minutar Decisão SANEADORA”, a fim de analisar o pedido de prova pericial ou designar audiência de instrução, se for o caso. 3 - Caso inexista pedido de prova pericial ou oral, faça-se a conclusão dos autos na pasta “JULGAMENTO”. Encaminhem-se os autos à Secretaria para cumprimento dos atos processuais de Comunicação. Pratique-se o necessário.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Macapá/AP, 2 de fevereiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.