Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6001476-36.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: JOSE LUIZ DA SILVA
REQUERIDO: 2º VARA CIVEL DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Trata-se de Ação de Suprimento de Registro de Casamento, proposta por JOSE LUIZ DA SILVA, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o n.º 076.516.352-72 e RG n.º 794161, por meio da DPE. Expôs o autor que solicitou via CRCJUD a 2ª via da sua Certidão de Casamento ao Cartório de Irituia, mas este teria rejeitado o pedido, sob o argumento de que seria necessário processo judicial. Proferida sentença pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá que extinguiu o feito por ausência de interesse processual. Houve recurso da sentença. Em Acórdão, foi dado provimento ao recurso para, reformando a sentença, reconhecer o interesse processual e determinar o prosseguimento do feito. O feito prosseguiu. Determinou-se a solicitação SERPJUD ao Cartório de Irituia da 2ª via da Certidão de Casamento do autor JOSE LUIZ DA SILVA e ROSA MARIA MONTEIRO (ROSA MARIA MONTEIRO DA SILVA), ocorrido em 02/08/1975, registrado no Livro 23B, fl. 91, termo 697. Por fim, foi obtida e juntada a 2ª via da Certidão de Casamento do autor JOSE LUIZ DA SILVA e ROSA MARIA MONTEIRO (ROSA MARIA MONTEIRO DA SILVA), ocorrido em 02/08/1975, registrado no Livro 23B, fl. 90, termo 708, lavrada no Cartório de Irituia, sob a matrícula 067561 01 55 1975 2 00023 090 0000708 37. (ID 26152184) É o relatório. Decido. Preceitua o art. 493 do vigente CPC que se, depois de instaurada a relação processual, sobrevier algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito do autor capaz de influir na resolução do mérito "causae", caberá ao Juiz levá-lo em consideração quando da prolação da decisão. Pois bem, verifico que a pretensão constante da exordial restou prejudicada, pois foi obtida e juntada a 2ª via da Certidão de Casamento do autor JOSE LUIZ DA SILVA e ROSA MARIA MONTEIRO (ROSA MARIA MONTEIRO DA SILVA), ocorrido em 02/08/1975, registrado no Livro 23B, fl. 90, termo 708, lavrada no Cartório de Irituia, sob a matrícula 067561 01 55 1975 2 00023 090 0000708 37 (ID 26152184), não restando outra alternativa, senão a extinção do feito pela perda de seu objeto. Ex positis, com fundamento no art. 485, VI, do vigente CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Intime-se a DPE para extrair dos autos a 2ª via da Certidão de Casamento digital (ID 26152184), para entrega à parte autora, cientificando-lhe que a validade da Certidão é de 90 dias da data da emissão. Consigno, desde já, que havendo eventual divergência nos dados constantes da Certidão, deverá a parte autora ajuizar Ação de Retificação de Registro, eis que esta demanda de Suprimento já teve alcançado o seu fim, face à localização e emissão da 2ª via Certidão de Casamento. Registre-se o trânsito em julgado. Preclusão lógica. Arquivem. Macapá/AP, 1 de fevereiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.