Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6022524-85.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: CLEITON LADISLAU DE AGUIAR
EXECUTADO: RUBENS LIMA MORAIS DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Cleiton Ladislau de Aguiar em face de Rubens Lima Morais, fundada em nota promissória, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 95.400,00 (noventa e cinco mil e quatrocentos reais), correspondente ao valor atualizado indicado na petição inicial. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. As tentativas de citação por oficial de justiça restaram infrutíferas, tendo sido certificado que o executado não foi localizado no endereço indicado. Posteriormente, a requerimento da parte exequente, foi autorizada a tentativa de citação por meio do aplicativo WhatsApp. Contudo, não houve o aperfeiçoamento da citação, inexistindo nos autos comprovação de citação válida da parte executada. Na sequência, o exequente requereu a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, tendo sido determinado o recolhimento das custas complementares, providência posteriormente cumprida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, a execução de título extrajudicial inicia-se com a citação do executado para que efetue o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias ou garanta a execução. No caso em exame, verifica-se que as diligências realizadas para localização da parte executada restaram infrutíferas, inexistindo, até o presente momento, citação válida apta a aperfeiçoar a relação processual. Nessas circunstâncias, o deferimento das pesquisas patrimoniais requeridas mostra-se prematuro, porquanto os atos executivos de constrição patrimonial pressupõem, em regra, a prévia citação da parte executada, ressalvada a hipótese de arresto executivo prevista no art. 830 do Código de Processo Civil, cujos pressupostos não se evidenciam, por ora, nos autos. Ademais, considerando o lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da demanda, revela-se necessária a atualização do demonstrativo do débito, nos termos do art. 798, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, a fim de refletir o montante efetivamente perseguido na presente execução. Desse modo, impõe-se a intimação da parte exequente para indicar novo endereço da parte executada, possibilitando a realização da citação, bem como para apresentar memória discriminada e atualizada do débito.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar novo endereço da parte executada ou fornecer outros elementos idôneos que possibilitem sua localização para fins de citação; b) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com memória de cálculo, nos termos do art. 798, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, indicando o valor originário da nota promissória, os critérios de atualização monetária, os juros incidentes e o montante atualizado do crédito, considerando que a execução foi proposta pelo valor de R$ 95.400,00 (noventa e cinco mil e quatrocentos reais). Cumpridas as determinações acima, renove-se a tentativa de citação da parte executada, no endereço indicado, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida atualizada, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, ou garantir a execução. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 25 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá