Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6034461-58.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: MIRTES MARIA DE OLIVEIRA KASKELIS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA AS, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, ATACADAO S.A., PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO PAN S.A., BANCO CSF S/A, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CONFEDERACAO DAS COOPERATIVAS DO SICREDI - CONFEDERACAO SICREDI, MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), com fundamento na Lei nº 14.181/2021, proposto por MIRTES MARIA DE OLIVEIRA KASKELIS, brasileira, viúva, auxiliar de enfermagem, residente na Rodovia Duca Serra nº 3889, Residência Marabaixo, Macapá/AP, em face de BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A., NU PAGAMENTOS S.A. – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, ATACADÃO S.A., PICPAY BANK – BANCO MÚLTIPLO S.A., ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO PAN S.A., BANCO CSF S/A – CARREFOUR SOLUÇÕES FINANCEIRAS, LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CONFEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO SICREDI – CONFEDERAÇÃO SICREDI e MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A autora narra possuir dívidas e contratos de empréstimos junto aos réus, cujo valor total perfaz a quantia de R$ 301.178,12 (trezentos e um mil, cento e setenta e oito reais e doze centavos), englobando contratos de empréstimo consignado, cartão de crédito e empréstimo pessoal celebrados com as diversas instituições requeridas. Afirma perceber remuneração bruta total de R$ 34.044,97 e remuneração líquida de R$ 26.575,27, sustentando que o valor total das parcelas mensais das dívidas corresponde a R$ 249.091,22, o que representaria comprometimento de 937% (novecentos e trinta e sete por cento) de seus rendimentos líquidos mensais, situação que inviabilizaria o pagamento de despesas básicas de subsistência. Sustenta preencher os requisitos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021, configurando-se a impossibilidade manifesta de quitar a totalidade das dívidas sem comprometer o mínimo existencial. Argumentando pela competência da Justiça Estadual – inclusive em relação à Caixa Econômica Federal, por analogia às regras do juízo universal aplicáveis à falência, à insolvência civil e à recuperação judicial –, requereu: (a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (b) tutela provisória de urgência para limitar os descontos incidentes sobre seus proventos ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos mensais (R$ 7.972,58), ou, subsidiariamente, a 35% (R$ 9.301,34); (c) a suspensão da exigibilidade dos demais valores por seis meses ou até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; (d) a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito; (e) a designação de audiência de conciliação; (f) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; (g) a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e (h) a admissão do Juízo 100% Digital. Atribuiu à causa o valor de R$ 301.178,12. Em decisão proferida em 22 de agosto de 2025 (ID 22715331), o Juízo chamou o feito à ordem e, antes de apreciar os pedidos formulados, procedeu à análise preliminar acerca do preenchimento dos requisitos legais para o processamento da ação de repactuação de dívidas. Verificou-se, a partir dos contracheques referentes ao mês de abril de 2025 (Id 18794212), que a autora possui duas fontes pagadoras: remuneração bruta de R$ 34.044,97 e líquida de R$ 9.954,01, oriundas da AMPREV; e remuneração bruta de R$ 6.822,87 e líquida de R$ 2.813,31, provenientes do Governo do Estado do Amapá – totalizando renda líquida de R$ 12.767,32. Consignou-se que, após os descontos das parcelas das dívidas vencidas e vincendas, excluídas aquelas previstas no art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, a parte autora auferiria valor líquido superior ao mínimo existencial legalmente fixado, o que, em tese, afastaria o enquadramento no conceito legal de superendividamento e, por consequência, o interesse processual para a via eleita. A fim de evitar decisão surpresa, a autora foi intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da inadequação da via eleita e apresentar planilha atualizada discriminando os valores brutos e líquidos de sua remuneração, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (ID 22715331). Regularmente intimada, a autora apresentou manifestação (ID 23068430) pugnando pelo afastamento da aplicação do Decreto nº 11.150/2022 ao caso concreto. Sustentou que o referido Decreto fixou o mínimo existencial em patamar equivalente a 25% do salário mínimo vigente (R$ 378,00), valor que reputa totalmente desproporcional, inadequado e insuficiente para assegurar vida digna ao consumidor, sendo inferior ao custo da cesta básica apurado pelo DIEESE (R$ 663,29). Argumentou que o Decreto viola os arts. 1º, III; 5º, II, XXXII e XXXV; 6º; e 2º e 60, § 4º, III, todos da Constituição Federal, informando ainda que sua constitucionalidade é objeto das ADPFs nº 1005 e 1006. No mérito, reiterou a situação de superendividamento, apresentando tabela demonstrativa de despesas mensais essenciais que totalizam R$ 12.508,00, dentre as quais plano de saúde (R$ 2.662,00), habitação/CEF (R$ 3.300,00), veículo (R$ 1.670,00), energia elétrica (R$ 1.100,00) e transporte escolar (R$ 1.000,00), sem computar despesas com supermercado. Requereu: (1) o afastamento da aplicação do Decreto nº 11.150/2022; (2) o reconhecimento do direito de buscar a tutela jurisdicional para repactuação das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial; e (3) o deferimento integral dos pedidos da petição inicial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia demanda a análise da presença dos requisitos legais para o processamento da ação de repactuação de dívidas, prevista na Lei nº 14.181/2021. O art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com redação conferida pela referida lei, define o superendividamento como: "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." Do conceito legal extraem-se dois requisitos cumulativos: (i) o comprometimento do mínimo existencial; e (ii) a boa-fé do consumidor, caracterizada pela ausência de comportamento que agrave voluntariamente sua situação financeira. A – Do Mínimo Existencial e da (In)Aplicabilidade do Decreto nº 11.150/2022 A autora requer o afastamento da aplicação do Decreto nº 11.150/2022, que regulamentou o conceito de mínimo existencial para fins da Lei do Superendividamento, fixando-o em R$ 600,00 mensais. Razão não lhe assiste neste ponto. A presunção de constitucionalidade dos atos normativos do Poder Executivo é regra basilar do ordenamento jurídico pátrio. O controle de constitucionalidade difuso, embora possível, exige demonstração concreta e fundamentada da incompatibilidade do ato com os preceitos constitucionais. No presente caso, a autora limita-se a indicar, de forma genérica, preceitos que entende violados pelo Decreto, sem demonstrar, no caso concreto, como a aplicação do parâmetro normativo afrontaria a sua dignidade. Quanto à alegação de inconstitucionalidade dos decretos regulamentares, verifica-se que a matéria está sendo apreciada no STF (ADPF nº 1006/DF), sem decisão de suspensão de eficácia, prevalecendo, portanto, a presunção de constitucionalidade dos atos normativos. Não obstante, este Juízo, em consonância com o entendimento adotado pelo próprio Tribunal de Justiça do Amapá, considera que o parâmetro do Decreto nº 11.150/2022 não impede que o julgador, por interpretação conforme à Constituição, adote critério mais razoável para aferição do mínimo existencial. Nessa esteira, adota-se como parâmetro o salário-mínimo nacional, atualmente fixado em R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais), nos termos da Medida Provisória nº 1.294/2025, em consonância com o art. 7º, IV, da Constituição Federal. Ressalte-se que o mínimo existencial não se confunde com a manutenção do padrão de vida do consumidor, mas sim com a garantia de sua subsistência digna – distinção essencial para evitar o desvirtuamento do instituto do superendividamento como instrumento de preservação de estilos de vida incompatíveis com a capacidade financeira do devedor. B – Do Comprometimento do Mínimo Existencial (Requisito Objetivo) No caso concreto, não restou demonstrado o comprometimento do mínimo existencial. Conforme os contracheques de abril de 2025 juntados aos autos (Id 18794212), a parte autora aufere renda de duas fontes pagadoras: (a) remuneração bruta de R$ 34.044,97 e líquida de R$ 9.954,01, oriunda da AMPREV; e (b) remuneração bruta de R$ 6.822,87 e líquida de R$ 2.813,31, proveniente do Governo do Estado do Amapá – totalizando renda líquida mensal de R$ 12.767,32, montante que supera em mais de sete vezes o parâmetro do salário-mínimo adotado por este Juízo como critério de aferição do mínimo existencial. Nos termos do art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022, as parcelas decorrentes de operações de crédito consignado devem ser expressamente excluídas da aferição do mínimo existencial. A petição inicial discrimina diversas dívidas de natureza consignada – empréstimos com desconto em folha contratados junto a Bradesco, Caixa Econômica Federal, Santander, BRB e outros –, sendo que tais valores, por expressa determinação normativa, não integram o cálculo do mínimo existencial. Quanto às dívidas de cartão de crédito e demais contratos não consignados indicados na inicial, cabe observar que a autora não apresentou extratos bancários atualizados que comprovassem os efetivos débitos mensais no período recente, limitando-se à apresentação de tabela estimada, o que impede a aferição precisa do comprometimento da renda. Acrescenta-se que as despesas mensais listadas pela autora na manifestação apresentada – plano de saúde (R$ 2.662,00), habitação/CEF (R$ 3.300,00), veículo (R$ 1.670,00), condomínio (R$ 250,00), plano de saúde da neta (R$ 300,00), transporte escolar (R$ 1.000,00), entre outras, totalizando R$ 12.508,00 –, em sua maioria, não se qualificam como dívidas de consumo para fins do art. 54-A do CDC, não podendo ser utilizadas para caracterizar superendividamento, sob pena de desvirtuamento do instituto. Mesmo que assim não fosse, a soma das despesas básicas listadas (R$ 12.508,00) é inferior à renda líquida total auferida (R$ 12.767,32), revelando a ausência de comprometimento do mínimo existencial. Intimada especificamente para apresentar planilha atualizada de remuneração e manifestar-se sobre a adequação da via eleita, a autora não cumpriu integralmente o determinado, limitando-se a formular argumentos jurídicos genéricos sem suprir a lacuna documental apontada. Tal omissão impede qualquer juízo favorável sobre a questão, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. C – Da Análise das Faturas de Cartão de Crédito Juntadas aos Autos A documentação acostada aos autos pela própria parte autora – faturas de cartão de crédito dos réus BRB, Caixa Econômica Federal, Nubank e Itaú – traz elementos adicionais que reforçam a conclusão pela ausência dos requisitos legais do superendividamento, tanto sob o aspecto objetivo quanto sob o aspecto subjetivo. Do cartão BRB (fatura de fevereiro de 2025 – R$ 44.161,82). A fatura revela que nenhum pagamento foi realizado no período (R$ 0,00 em pagamentos), com o saldo devedor acumulando encargos expressivos: R$ 3.362,73 a título de encargos contratuais, R$ 214,97 de multa contratual e R$ 124,29 de IOF rotativo, além de parcela de refinanciamento de fatura anterior (R$ 2.395,71 – parcela 5/6). O limite de crédito de R$ 47.500,00 encontrava-se praticamente esgotado. O valor elevado da fatura (R$ 44.161,82) é, portanto, resultado não de novas compras essenciais, mas de encargos financeiros acumulados sobre inadimplência prolongada – fenômeno que a Lei do Superendividamento não foi concebida para sanar de forma compulsória. Do cartão Caixa (fatura de maio de 2025 – R$ 19.891,54). O demonstrativo é particularmente revelador. O saldo devedor anterior era de R$ 14.823,24, sobre o qual incidiram encargos de atraso (R$ 136,73), multa por atraso (R$ 122,50), mora (R$ 148,23) e juros por não pagamento do mínimo (R$ 1.433,05) – totalizando R$ 1.840,51 em encargos de inadimplência apenas no período. Registre-se, ainda, que o limite de crédito de R$ 25.000,00 estava ultrapassado, com saldo utilizado de R$ 26.085,19, e que já havia dois parcelamentos de faturas anteriores em andamento (parcelas 8/10 e 4/5), indicando que a autora já vinha sistematicamente rolando dívidas de períodos anteriores, o que configura agravamento progressivo e voluntário do endividamento. Do cartão Nubank (fatura de abril de 2025 – R$ 5.835,99). Embora o saldo seja elevado, a fatura anterior havia sido integralmente quitada (saldo anterior R$ 0,00 e pagamento recebido R$ 0,00 indicam que não havia saldo em aberto). As compras do período (19 de março a 19 de abril de 2025) são compostas por parcelamentos de aquisições diversas, sem incidência de encargos, juros ou multa. Destacam-se, contudo, gastos que fogem ao conceito de necessidade básica ou mínimo existencial: passagem aérea Latam Air (R$ 258,03 – parcela 3/3), procedimentos em clínica estética Neuroface (R$ 201,88 – parcela 1/2) e aplicações em Biometil Swiss Laborat (R$ 1.700,00 – parcela 4/4 e R$ 1.317,71 – parcela 1/4), totalizando mais de R$ 3.000,00 em tratamentos eletivos e viagem. A contratação de novos parcelamentos de longo prazo (4 parcelas) em período contemporâneo ao ajuizamento da ação é circunstância incompatível com a boa-fé exigida pelo art. 54-A, § 2º, do CDC. Do cartão Itaú (faturas de junho de 2025 – R$ 477,06 e R$ 1.369,41). No cartão terminado em 4845, verifica-se que a fatura de R$ 477,06 resulta de saldo financiado remanescente da fatura anterior de R$ 1.181,09, sobre a qual foi realizado pagamento parcial de apenas R$ 393,95 – o que corresponde a aproximadamente 33% do total devido –, com incidência de encargos de financiamento. Há, portanto, inadimplência parcial reiterada, com pagamentos inferiores ao mínimo necessário para evitar o crédito rotativo. A análise conjunta das faturas permite extrair conclusões relevantes para o deslinde da causa. Primeiramente, os elevados saldos devedores apresentados pela autora como "dívida de cartão de crédito" não representam obrigações de valor fixo e determinado, mas saldos rotativos acumulados em decorrência de inadimplência reiterada, com incidência de encargos exponenciais. O cartão de crédito é uma linha de crédito rotativa, cujo saldo pode ser integralmente liquidado a qualquer tempo, e não uma "dívida de consumo" com prestações fixas para fins do art. 54-A do CDC. Os débitos, oriundos de cartão de crédito, por sua natureza rotativa e dinâmica, não se submetem, de forma indistinta, ao procedimento de repactuação global previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC, sobretudo na ausência de demonstração concreta de comprometimento do mínimo existencial. Em segundo lugar, a composição dos gastos identificados nas faturas – passagens aéreas, procedimentos estéticos e tratamentos eletivos de elevado custo, compras parceladas diversas – revela padrão de consumo incompatível com a alegada incapacidade de arcar com necessidades básicas de subsistência. O instituto do superendividamento protege o consumidor de boa-fé que, por circunstâncias supervenientes e alheias à sua vontade, vê-se impossibilitado de honrar compromissos financeiros sem comprometer o mínimo existencial – e não aquele que, mesmo comprometendo a renda com dívidas, mantém padrão de consumo discricionário. Em terceiro lugar, a contratação de novos parcelamentos e o uso do crédito rotativo em período imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, sem qualquer justificativa documental de necessidade, configura conduta que o art. 54-A, § 2º, do CDC expressamente exclui do âmbito de proteção do procedimento especial de superendividamento, por incompatível com a boa-fé objetiva exigida. D – Da Inviabilidade do Procedimento de Repactuação De mais a mais, ainda que se admitisse a presença dos requisitos do superendividamento – o que se consigna apenas por argumentação –, o plano judicial compulsório previsto no art. 104-B do CDC deve assegurar aos credores, no mínimo, o valor principal da dívida corrigido monetariamente e quitado em até cinco anos. No presente caso, grande parte dos contratos discriminados na petição inicial possui prazos superiores a 60 meses, de modo que eventual repactuação em prazo inferior resultaria, paradoxalmente, em parcelas superiores às atualmente contratadas, frustrando a própria finalidade protetiva da lei. A jurisprudência é firme no sentido de que, ausente a demonstração de violação ao mínimo existencial, é inviável o deferimento da repactuação judicial compulsória: "O fenômeno social do superendividamento ensejou a edição da Lei nº 14.181/2021 (...). Contudo, é inviável o prosseguimento do procedimento especial da Lei nº 14.181/2021 se não comprovado o superendividamento e os requisitos indispensáveis à repactuação das dívidas, em especial a conduta abusiva dos credores, pois a intervenção judicial na autonomia da vontade deve ser excepcional." (TJDFT, Apelação Cível nº 0736812-93.2021.8.07.0001, Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, julgado em 28/06/2023, DJe 20/07/2023) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Amapá: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.150/2022. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) A instauração do procedimento judicial de repactuação de dívidas exige comprovação de que os débitos impedem a preservação do mínimo existencial, ônus que incumbe ao consumidor. (TJAP, Apelação nº 0011571-04.2023.8.03.0001, Rel. Des. Mário Mazurek, Câmara Única, julgado em 03/07/2025) Diante de todo o exposto, verifica-se que não estão presentes os requisitos legais do superendividamento, seja sob o aspecto objetivo – ausência de comprometimento do mínimo existencial, considerando a renda líquida de R$ 12.767,32 e as exclusões legais aplicáveis –, seja sob o aspecto subjetivo – boa-fé do consumidor, comprometida pela contratação de novos parcelamentos em período contemporâneo ao ajuizamento da ação e pelo padrão de gastos identificado nas faturas juntadas. A ausência de documentação probatória suficiente, mesmo após intimação específica para suprimento das irregularidades, impede o regular prosseguimento do feito, configurando hipótese de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. E – Da Gratuidade de Justiça A parte autora pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, declarando sua hipossuficiência financeira. Apreciando o pedido, observa-se que, embora a renda líquida da autora supere em muito o salário-mínimo adotado como parâmetro do mínimo existencial para fins da Lei nº 14.181/2021, o valor da causa é de R$ 301.178,12, e a imposição das custas processuais poderia configurar obstáculo ao acesso à justiça – direito fundamental assegurado pelo art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Defere-se, portanto, a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Considerando que a presente sentença encerra o processo sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial, e que os réus sequer foram citados, não há condenação em custas iniciais nem em honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil; b) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a ausência dos requisitos legais para o processamento da ação de repactuação de dívidas prevista na Lei nº 14.181/2021, consubstanciados na inexistência de comprometimento do mínimo existencial, na ausência de boa-fé do consumidor evidenciada pela análise das faturas de cartão de crédito juntadas aos autos, e na inércia da parte autora após intimação específica para suprimento das irregularidades; c) DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC; d) Sem custas iniciais. Sem honorários advocatícios, tendo em vista que não houve a formação da relação processual, pois os réus sequer foram citados. Embora tenham apresentado contestação, não houve intimação do juízo para tanto. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Macapá/AP, 7 de maio de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá