Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6034871-19.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: CLOVIS DA FONSECA NETO SENTENÇA Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos dos embargos à execução 6085356-23.2025.8.03.0001, que extinguiu a presente execução tornando nulo o título executivo. Assim, fica extinta a presente execução (art. 924, III, do CPC) face a procedência dos embargos à execução, transitada em julgado. Em relação a sucumbência, arcará o exequentes com a custas finais se houver. Acerca da fixação de honorários na execução, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, cadastrada sob o Tema 587/STJ: Tema 587/STJ. Tese Firmada: a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução. Como exposto acima, é possível o arbitramento de honorários de sucumbência na execução e nos embargos à execução, desde que não exceda o limite de 20% (vinte por cento). Assim, considerando que houve fixação de honorários em favor do patrono do embargante/executado em 10% nos autos dos embargos à execução, fixo nos presentes autos de execução os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, pois, somados atingem o percentual de 15%. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 1 de fevereiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)