Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6078635-55.2025.8.03.0001.
AUTOR: RUTH BARROSO DOS REIS
REU: ESTADO DO AMAPA DECISÃO A questão jurídica discutida nestes autos se refere também ao pagamento de férias não usufruídas por servidor que encerrou seu vínculo. Ocorre que está em curso no STJ, em Recurso Especial Repetitivo, o Tema n.º 1395 para “Definir o termo inicial do prazo prescricional previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932 para as ações de indenização pela não fruição de férias por servidor que não mais ostenta vínculo com a Administração.” Há determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que versem sobre a questão afetada. Pelo exposto, SUSPENDO o presente feito até o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1395/STJ. Macapá/AP, 2 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)