Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6079601-18.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: JONAS PEREIRA MELO
REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Defiro a gratuidade de justiça. Por não vislumbrar qualquer prejuízo às partes e por questão de economia e celeridade processual deixo de designar neste momento a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de posterior realização a pedido das partes, desde que demonstrado o real interesse em conciliar, vez que não se justifica o pedido de realização de audiência de conciliação para fins meramente protelatórios. Advirto que as partes poderão apresentar proposta de acordo por escrito ou realizar tratativas de acordo extrajudicialmente, requerendo ulterior homologação. Diante da hipossuficiência técnica da produção da prova pela parte autora, afinal a lide versa sobre existência de relação de consumo, necessário se faz inverter o ônus da prova. Nesse contexto a prova quanto à existência ou não de relação contratual entre as partes é de fácil consecução para a requerida, afinal esta dispõe do cadastro físico e eletrônico dos seus clientes e instrumentos contratuais, organizado de forma que facilita a produção da prova em juízo. Diante de todo o exposto, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. Assim, expeça-se mandado de citação com as advertências do art. 344 do CPC, para os termos da presente ação e para, querendo, ofertar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se. Intime-se. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.