Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6072685-65.2025.8.03.0001.
EXEQUENTE: PROMEDI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
EXECUTADO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por PROMEDI DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em desfavor do ESTADO DO AMAPÁ, no valor de R$ 48.568,60. Foi determinada a expedição de precatório referente ao valor acima na decisão de ID 25264757. Após, a parte exequente manifestou-se nos autos (ID 25916008) informando que o Estado do Amapá realizou, em sede administrativa, o pagamento parcial do débito, correspondente ao valor de face da Nota Fiscal nº 17023, no montante de R$ 46.785,12 (quarenta e seis mil, setecentos e oitenta e cinco reais e doze centavos), postulando o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente de R$ 4.580,05 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e cinco centavos), conforme planilhas acostadas (IDs 25916009 e 25916010). Por sua vez, o Estado do Amapá, por meio de sua Procuradoria Geral, manifestou-se ao ID 26174480, juntando documentação comprobatória do pagamento realizado por meio da Ordem Bancária Orçamentária nº 2025OB12574, emitida em 26/12/2025 (ID 26174485, fls. 7-8), no valor de R$ 46.785,12, e requereu o reconhecimento do cumprimento da obrigação. Pois bem. Verifica-se que ambas as partes noticiaram o pagamento parcial do débito no importe de R$ 46.785,12, correspondente ao valor nominal da nota fiscal, restando, todavia, pendente o pagamento da diferença referente à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre o período de inadimplência.
DIANTE DO EXPOSTO, reconheço o pagamento parcial do débito no valor de R$ 46.785,12, efetivado administrativamente em 26.12.2025, e determino: 1 - A expedição de RPV, no valor de R$ 4.580,05,, requisitando diretamente da Fazenda Pública, através de seu Procurador-Geral, o seu pagamento, no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC, sob pena de sequestro via SISBAJUD. 1.1 - Não havendo pagamento do valor objeto da requisição de pequeno valor - RPV no prazo acima estipulado proceder da seguinte forma: 1.1.1 - Diligenciar via SISBAJUD objetivando o sequestro do valor acima referido, com a finalidade de satisfazer a obrigação. 2 - Concomitantemente, a intimação da parte credora e de seu patrono para, até o fim do prazo para pagamento da RPV, informarem nos autos a chave PIX (preferencialmente) ou os dados bancários de cada um para viabilizar a transferência de valores. Caso não apresentem as informações para transferência, o levantamento deverá ser realizado presencialmente por cada credor, bastando se dirigir a qualquer agência do Banco do Brasil portando tão somente o seu documento de identificação civil. Intimem-se. Macapá/AP, 4 de abril de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá