Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6080258-57.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ELSON GUEDES FERREIRA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). II -
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de reclamação proposta por ELSON GUEDES FERREIRA contra ESTADO DO AMAPÁ na qual requer o pagamento de terço de férias referente ao mês de julho/2025 bem como a declaração ao direito do gozo de 60 dias de férias. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A parte reclamante pertence ao Grupo Magistério do Quadro de Pessoal do Governo do Estado do Amapá, sendo que seu Plano de Cargos, Carreiras e Salários foi instituído pela Lei 0949/2005. Essa Lei regula as férias dos servidores do Grupo Magistério nos artigos 42 a 45. O primeiro dispositivo da Lei citada, estabelece o seguinte: “Art. 42. Os profissionais da educação básica têm direito a 30 (trinta) dias de férias anuais a serem gozadas nos períodos de recesso escolar, sem prejuízo à normalidade do ano letivo, conforme calendário escolar e tabelas previamente definidas. § 1º. O ocupante do cargo de Professor, desde que em efetiva e exclusiva regência de classe, faz jus a 60 (sessenta) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar e das tabelas previamente organizadas, na razão de 30 (trinta) dias ao final de cada semestre letivo”. O adicional de férias, a seu turno, está previsto no art. 43 da Lei, com a seguinte redação: “Art. 43. Aos profissionais da educação básica é devido o abono de férias correspondente a 1/3 (um terço) da sua remuneração para cada período aquisitivo, a ser pago por ocasião do efetivo gozo.” Diante das normas acima transcritas, são dois os requisitos para ter direito a 60 (sessenta) dias de férias e, consequentemente, ao adicional: a) ocupar o cargo de professor; b) estar em efetiva e exclusiva regência de classe. Note-se que a regra é cristalina, exigindo-se que o professor esteja em efetiva e exclusiva regência de classe. Neste ponto, o requerente não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que estava em efetiva e exclusiva regência de classe, posto que não trouxe nada aos autos neste sentido. Com efeito, foi juntado somente Termo de Posse e ficha financeira, a qual revela apenas o pagamento do vencimento, sem qualquer indicativo de regência de classe, a exemplo do recebimento do adicional respectivo, igualmente inexistindo declarações de unidades escolares informando a regência. Assim, não tendo a parte reclamante provado que esteve em efetiva e exclusiva regência de classe, fica afastado o direito aos 60 (sessenta) dias de férias e, consequentemente, do abono respectivo. III -
Ante o exposto, e pela fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e nem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Publique-se e intimem-se. 04 Macapá/AP, 25 de novembro de 2025. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá