Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0057801-17.2017.8.03.0001.
REQUERENTE: PEDRO MACIEL CASTRO, EURIDES ABREU AMORAS RAMOS
REQUERIDO: LUCIVANIA MIRA COELHO DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/audiecia3varafamilia Número do Classe processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Cuida-se de ação de inventário dos bens deixados por Roberto Amoras Castro, falecido em 20 de agosto de 2017, processo que tramita perante este juízo há mais de oito anos sem que se tenha alcançado sua solução final, a despeito de avanços parciais. Constata-se dos autos que, embora já tenham sido apresentadas as primeiras declarações, realizada a identificação e avaliação dos bens do espólio (imóveis, móveis, direitos, valores e semoventes), bem como delineada uma proposta de partilha igualitária entre os herdeiros, não houve posterior manifestação nos autos quanto à consolidação dessa proposta, mesmo após expressa determinação deste juízo nesse sentido. A decisão de ID nº 24212426, datada de 20/10/2025, foi clara ao determinar a intimação dos herdeiros e seus advogados para que, no prazo de 15 dias, apresentassem plano de partilha consensual revisado, contendo a identificação dos herdeiros, os quinhões, a descrição e avaliação dos bens, e eventuais compensações, tudo com clareza, organização e fundamentação técnica adequada. Todavia, ultrapassado o prazo fixado, não houve qualquer manifestação nos autos, o que denota aparente inércia dos patronos constituídos e descumprimento da ordem judicial. Considerando que a presente fase do processo depende essencialmente da atuação ativa do inventariante, e que a omissão verificada compromete a adequada marcha processual, mostra-se necessária a adoção de providências mais incisivas para evitar a perpetuação da mora processual. Dessa forma, determino a intimação pessoal do inventariante PEDRO MACIEL CASTRO para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos autos quanto ao cumprimento da decisão anterior, apresentando o plano de partilha consensual revisado ou esclarecendo a razão da omissão. A medida se justifica diante da aparente desídia do patrono constituído, que, mesmo intimado, não impulsionou o feito, sendo dever do inventariante velar pela rápida e eficaz conclusão do inventário, inclusive promovendo a substituição do advogado, caso necessário, para garantir a regular tramitação do processo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se com urgência, pessoalmente o inventariante, por mandado. Macapá/AP, 2 de fevereiro de 2026. JOENILDA LOBATO SILVA LENZI Juiz(a) de Direito do 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.