Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6000029-67.2026.8.03.0004.
EXEQUENTE: MARIA FRANCIELE COSTA DE JESUS
EXECUTADO: RAYSSA RAMOS CASTRO SENTENÇA I. Edna Costa da Silva e Maria José Costa da Silva ajuizaram ação de inventário visando à abertura e regular processamento da sucessão, conforme petição inicial de ID 15134025. No curso do feito, após diversas tentativas de impulsionamento processual, especialmente para viabilizar a localização e avaliação do bem imóvel rural indicado como integrante do acervo hereditário. O processo passou a permanecer paralisado por culpa exclusiva da parte autora/inventariante, que deixou de adotar as providências que lhe competiam. Diante da inércia, foi proferida decisão determinando a intimação pessoal da inventariante para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º, do CPC (ID 25234777). Conforme certidão do Oficial de Justiça, a inventariante Maria José Costa da Silva foi pessoalmente intimada em 22/12/2025, tendo tomado ciência expressa do conteúdo da ordem judicial (ID 25616010). Todavia, decorrido o prazo legal, não houve qualquer manifestação nos autos, tampouco prática de ato apto a impulsionar o processo, permanecendo o feito absolutamente inerte. É o relatório. Decido. II. Dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Nos termos do §1º do referido dispositivo, a extinção somente pode ser decretada após intimação pessoal da parte, o que foi rigorosamente observado no caso concreto. No presente inventário, verifica-se que o feito tramita desde 2022. Houve sucessivas dificuldades para a prática de atos essenciais, especialmente a avaliação do bem e a inventariante foi pessoalmente intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, mas permaneceu absolutamente inerte, mesmo após ciência inequívoca da advertência judicial. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, regularmente intimada a parte e permanecendo inerte, impõe-se a extinção do processo por abandono, como medida de efetividade e racionalidade da prestação jurisdicional. Ressalte-se que a extinção não impede o ajuizamento de novo inventário, desde que observados os requisitos legais, inexistindo prejuízo material irreversível às partes interessadas. Assim, presentes todos os pressupostos legais, a extinção do processo é medida que se impõe. III.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por abandono da causa. Em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Amapá/AP, datado e assinado eletronicamente. MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.