Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6006103-49.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: MARA DALILA DA COSTA FERREIRA, S. F. R.
REQUERIDO: JOSE WILTON SILVA RODRIGUES DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/audiecia3varafamilia Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por MARA DALILA DA COSTA FERREIRA e S. F. R., representadas pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, em face de JOSE WILTON SILVA RODRIGUES, com pedido de execução de alimentos no valor de R$ 3.430,18, quantia resultante do inadimplemento de parcelas alimentícias de abril a outubro de 2025. A parte exequente alega que houve erro material no momento da protocolização da ação, tendo o feito sido indevidamente distribuído a esta Comarca de Macapá, quando, na realidade, a competência para processar e julgar a demanda é da Comarca de Oiapoque/AP, local de domicílio da menor alimentada. Requer, por isso, a redistribuição do feito ao juízo competente, nos termos da legislação processual vigente. Brevemente relatado, DECIDO. Verifica-se, dos documentos juntados aos autos, especialmente a certidão de nascimento da criança, o comprovante de residência e o cadastro no CadÚnico, que a menor S. F. R., representada por sua genitora, reside no município de Oiapoque/AP, na Avenida Vitória Régia, nº 390, bairro Belo Monte. Ademais, observa-se que o título executivo judicial que fundamenta o presente cumprimento de sentença, qual seja, o acordo de alimentos homologado judicialmente, foi proferido nos autos da ação nº 6002863-96.2024.8.03.0009, a qual tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Oiapoque/AP. Tal circunstância reforça a necessidade de redistribuição do feito por conexão e continência, além de preservar a unidade jurisdicional e a coerência procedimental, conforme preceituam os princípios da economia processual e da segurança jurídica. Trata-se, portanto, de incompetência absoluta deste juízo, de natureza funcional e territorial, devendo os autos ser remetidos, com urgência, ao juízo da Comarca de Oiapoque, a quem compete apreciar e decidir sobre a presente execução alimentar. A remessa imediata se impõe ainda diante do caráter alimentar da demanda, que visa garantir subsistência à infante representada, de modo que qualquer delonga pode comprometer direitos fundamentais.
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste juízo e declino da competência em favor da 2ª Vara da Comarca de Oiapoque/AP, determinando a imediata remessa dos autos ao referido juízo, com urgência, inclusive com a devida anotação no sistema e comunicação às partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Macapá/AP, 31 de janeiro de 2026. JOENILDA LOBATO SILVA LENZI Juiz(a) de Direito do 3ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.