Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6078362-76.2025.8.03.0001.
AUTOR: OSIMAEL PAULA PEREIRA
REU: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9691336205 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REITEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS apresentada por OSIMAEL PAULA PEREIRA em face do Estado do Amapá. Segundo o autor, após anos de dedicação à Polícia Militar do Estado do Amapá, foi submetido ao Conselho de Justificação Militar nº 001/2017 – PMAP, que culminou com sua exclusão das fileiras da corporação, ato este homologado pelo Decreto Governamental nº 4871/2021. Alegou o requerente, no entanto, que o referido processo administrativo não guardou os preceitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório porque foi julgado em sessão secreta, sendo, portanto, nulo. Pugnou, assim, a declaração de nulidade do ato de exclusão e a reintegração ao cargo anteriormente ocupado, bem como pagamento de danos materiais com o pagamento de retroativos e reclassificação da patente. Gratuidade da justiça concedida (id. 23638046). Citado (id. 23699986 ), o Estado apresentou contestação, ocasião em que alegou, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada tendo em vista que a pretensão do autor de anular sua exclusão e ser reintegrado ao cargo já foi definitivamente julgada nos autos do processo 0001178-96.2018.8.03.000. Aduziu a ocorrência de prescrição, tendo em vista que o ato que se deseja anular se deu em 2017 e o ajuizamento da presente ação em 2025. Assim, pleiteou a improcedência do pedido (id. 23906861). Em réplica, o autor combateu as alegações defensivas (id. 23975224). Instado, o Ministério Público opinou pela improcedência da ação porquanto o réu foi declarado indigno para o oficialato. É o relatório. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Fundamento e DECIDO. A preliminar de coisa julgada, arguida pelo Estado do Amapá, não merece prosperar. O instituto da coisa julgada material, previsto no art. 502 do Código de Processo Civil, pressupõe a repetição de uma ação que possua identidade de partes, de causa de pedir e de pedido com outra já decidida por sentença de mérito transitada em julgado, conforme a tríplice identidade delineada no art. 337, §§ 2º e 4º, do mesmo diploma. No caso em tela, embora haja identidade de partes, a causa de pedir e, por consequência, o objeto da presente Ação Anulatória divergem fundamentalmente daqueles apreciados nos autos da Representação por Indignidade para o Oficialato nº 0001178-96.2018.8.03.0000. Aquele processo, de competência originária do Egrégio Tribunal de Justiça por força do art. 125, § 4º, da Constituição Federal, possui como causa de pedir a análise da conduta do militar e sua compatibilidade com os preceitos de honra e decoro da classe, visando um juízo de valor sobre sua capacidade ético-moral de permanecer nos quadros da corporação. A análise do procedimento administrativo subjacente, qual seja, o Conselho de Justificação, ocorre de forma meramente incidental, como pressuposto para o julgamento de mérito sobre a indignidade. Em contrapartida, a presente demanda tem como causa de pedir específica e principal a ocorrência de um vício de legalidade no trâmite do Conselho de Justificação – a suposta realização de julgamento em sessão secreta –, o que configuraria violação direta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Portanto, o que se busca aqui é o controle jurisdicional de legalidade de um ato administrativo, matéria não abarcada, em sua profundidade, pela eficácia preclusiva da coisa julgada formada na Representação por Indignidade. Desse modo, por não se vislumbrar a identidade de causas de pedir, elemento essencial à configuração do instituto, afasto a preliminar de coisa julgada. Igualmente, a prejudicial de mérito da prescrição deve ser refutada. O prazo prescricional para o ajuizamento de ações em face da Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. A controvérsia, no entanto, reside na fixação do termo inicial para a contagem de tal lapso. Consoante o princípio da actio nata, a pretensão de buscar a tutela jurisdicional nasce no momento em que ocorre a efetiva lesão ao direito subjetivo do titular. No contexto de processos administrativos disciplinares, a jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que os atos intermediários, de caráter meramente opinativo ou preparatório, não constituem o marco inicial da prescrição. No caso concreto, a decisão proferida pelo Conselho de Justificação Militar em 2017 não representou, por si só, o ato final e concreto de lesão ao direito do autor. Tratou-se de um ato integrante do procedimento, cuja conclusão dependia de homologação pela autoridade competente para se revestir de executoriedade. A lesão ao direito do requerente, materializada em sua exclusão definitiva das fileiras da corporação, somente se concretizou com a edição do Decreto Governamental nº 4871/2021. Este, sim, é o ato administrativo final que tornou pública e efetiva a sanção, dando origem à pretensão de anulá-la. Tendo a presente ação sido ajuizada no ano de 2025, decorreram menos de cinco anos do ato lesivo, não havendo que se falar em consumação do prazo prescricional. Por essa razão, rejeito a prejudicial de prescrição. Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas. Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, motivo pelo qual passo à análise o mérito propriamente dito. A controvérsia, que é eminentemente de direito, reside em saber se a sessão de julgamento do Conselho de Justificação, que levou à exclusão do autor, padece de nulidade a conduzir à sua reintegração às fileiras da PMAP. O contraditório consiste na garantia da parte de ser cientificada da existência do processo e de todos os atos subsequentes, enquanto a ampla defesa, em complementaridade, é o direito de se defender das acusações, consubstanciado na possibilidade de influenciar o convencimento dos julgadores. Não se olvida que, no caso concreto, houve a oportunidade de o autor e sua advogada se manifestarem na 7ª sessão do Conselho e que, na 8ª sessão, denominada "secreta", puderam assistir ao ato. Contudo, a questão central não é a mera presença física, mas a garantia de uma participação efetiva e da possibilidade de exercer a defesa em sua plenitude. A essência do direito de defesa reside na capacidade de argumentar e contra-argumentar em todas as fases cruciais do processo, especialmente naquela em que se forma o juízo de valor sobre a culpabilidade. A tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 16 do Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá, de observância obrigatória nos termos do art. 985 do CPC, estabeleceu que "é ilegal a ausência de intimação do acusado e de seu defensor para acompanhamento da sessão secreta do Conselho de Disciplina que deliberou sobre a exclusão daquele dos quadros da Polícia Militar, em razão dos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Constituição Federal". A finalidade de tal norma não é garantir uma presença meramente contemplativa, mas sim uma participação ativa. Nessa mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2.084.336-AP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, reforçou a compreensão de que o acusado deve ser intimado para participar da sessão, destacando a "relevante carga decisória na deliberação colegiada acerca da culpabilidade do acusado". O julgado é enfático ao afirmar que não se discute o caráter final ou opinativo do relatório, mas a indispensabilidade da participação do acusado no momento em que se delibera sobre sua culpa. Permitir a presença do autor e de sua advogada, mas impedi-los de participar com manifestações e argumentos durante a sessão de julgamento, esvazia o conteúdo do direito de defesa, tornando-o mera formalidade. A presença silenciada equivale à ausência, pois frustra o propósito fundamental do contraditório. O próprio texto da deliberação do Conselho, ao afirmar que "foi realizada a Sessão Secreta em que foi decidido, com respaldo na análise de todas as provas e peças que compõe o presente Conselho (...), que o acusado (...) é culpado das acusações", demonstra o caráter eminentemente deliberativo e formador de culpa daquele ato. É precisamente nesse momento crítico, quando os membros do conselho sopesam as provas e formam seu convencimento, que a atuação da defesa se mostra mais crucial. Privar o acusado de sua última oportunidade de influenciar o julgamento, por meio de sua defesa técnica, configura um cerceamento de defesa insanável. Dessa feita, a impossibilidade de participação efetiva da defesa na sessão de julgamento, ainda que autorizada sua presença física, viola o núcleo dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos exatos termos firmados pela jurisprudência vinculante das cortes superiores e deste Tribunal, o que enseja a nulidade do ato. Passo a deliberar sobre as consequências da anulação do ato inquinado. De plano, necessário pontuar que não há determinação judicial criminal que inviabilize o retorno do autor às fileiras da corporação. Com efeito, apesar de possuir condenação na justiça comum nos autos 0009214-37.2012.8.03.0001, 0051925-18.2016.8.03.0001, 0013413-63.2016.8.03.0001 0009157-68.2002.8.03.0001 e 0007589-47.2021.8.03.0002, inexiste determinação de perda do cargo. Não se olvida que o fato de o réu ter respondido a ações penais, bem como seu comportamento na corporação, não devem ser desprezados. Todavia, tais questões tocam ao mérito daquilo que deve ser decidido pela própria corporação, desde que o faça em procedimento administrativo válido. Dito em outras palavras, a conduta do autor não é objeto desta demanda, motivo pelo qual não deve ser tida como suficiente para obstar o deferimento de seu pleito. Assim, declarada a nulidade do procedimento que culminou na exclusão, é evidente que o autor faz jus ao retorno às fileiras da corporação. Com efeito, deve o autor retornar ao status quo ante, com o devido recebimento retroativo das verbas salariais e o cômputo do tempo de serviço para todos os fins, inclusive para as promoções a que faria jus se estivesse em exercício, nos termos do art. 146 da LC 84/2014. No cenário dos processos administrativos disciplinares militares, a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) transcende a mera exigência de formalidades rituais, impondo-se como direito público subjetivo à participação efetiva e dialética em todas as fases do certame. A realização de sessão dita secreta para a deliberação de culpa — ainda que mitigada pela permissão de presença física e silente do acusado e de sua defesa técnica — esvazia por completo o núcleo essencial da garantia defensiva. Conforme sedimentado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Amapá no IRDR nº 16, bem como pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 2.084.336-AP), a imposição de mordaça à defesa técnica no momento culminante de sopesamento das provas e formação do juízo de valor colegiado equivale juridicamente à própria ausência de defesa, consubstanciando cerceamento de defesa insanável que contamina de nulidade absoluta o ato de exclusão e os subsequentes. Ademais, impende sublinhar a total autonomia e independência das esferas, de sorte que a existência de ações penais pretéritas sem decreto judicial de perda de cargo não possui o condão de convalidar um ato administrativo eivado de vício formal insanável. O controle jurisdicional exercido, neste jaez, cinge-se estritamente à estrita legalidade do procedimento e ao império dos princípios constitucionais. Sob a ótica do princípio da actio nata, a pretensão anulatória e o consequente direito à reintegração ao status quo ante somente emergiram com a efetiva lesão ao direito do militar, perfectibilizada pela publicação do Decreto Governamental de exclusão, e não por atos opinativos e intermediários do Conselho. Afastada, outrossim, a tríplice identidade exigida para a configuração de coisa julgada material em face de anterior Representação por Indignidade, resta evidente o dever de restabelecimento da legalidade, impondo-se a reintegração do servidor com o devido ressarcimento de todas as verbas remuneratórias retroativas
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) para: a) DECRETAR a nulidade da sessão secreta realizada no Conselho de Disciplina nº. 001/2017-Correg/PMAP-CD, bem como os atos posteriores a ela, inclusive a própria exclusão do autor; b) CONDENAR o Estado do Amapá a reintegrar às fileiras da corporação OSIMAEL PAULA PEREIRA, com a reclassificação do autor no período de afastamento, caso tivesse direito, e ao pagamento das remunerações devidas no período em que esteve afastado; c) CONDENAR o Estado do Amapá ao pagamento das remunerações devidas ao período compreendido entre o trânsito em julgado da exclusão administrativa e a efetiva reintegração, valores estes que deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença; Com fundamento no art. 85 do CPC, condeno a Fazenda Pública ao pagamento das despesas processuais. Com relação ao pagamento das custas, o Estado é isento. Deixo de fixar os honorários neste momento. Uma vez que a sentença é ilíquida, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser definidos em fase de liquidação, conforme disciplina o artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil Publique-se. Registre-se. Intime-se. Macapá/AP, 6 de abril de 2026. MARINA LORENA NUNES LUSTOSA Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal de Auditoria Militar de Macapá