Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6082635-98.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: LYVIA MONYQUE DOS SANTOS NOLETO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de ação revisional de margem consignável com pedido de tutela de urgência ajuizada por LYVIA MONYQUE DOS SANTOS NOLETO em face de BANCO DO BRASIL S/A e NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK). A parte autora alegou, na petição inicial (ID 23955715), ser servidora pública estadual e estar em situação de superendividamento. Afirmou que os descontos realizados em sua folha de pagamento e conta-corrente superam o limite de 35% de sua renda líquida. Requereu a limitação das parcelas e a repactuação das dívidas. Este Juízo proferiu decisão no ID 24279676. Determinou que a parte autora juntasse o extrato de margem consignada atualizado. O objetivo foi verificar a observância do Decreto Estadual nº 2692/2023. No ID 24311067, a requerente colacionou o extrato emitido pelo sistema APCONSIG. Diante das informações constantes no documento oficial de margem, foi proferida decisão no ID 25313120. A decisão determinou que a autora se manifestasse sobre a falta de interesse de agir. A parte autora apresentou manifestação no ID 25533056. Reiterou que sua renda está comprometida por empréstimos que não aparecem no extrato de margem consignável. Defendeu a existência de interesse de agir pela impossibilidade de arcar com gastos básicos. Os autos vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça em favor da parte autora. A declaração de hipossuficiência e os documentos juntados permitem concluir pela insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Passo ao exame da preliminar de falta de interesse de agir. O interesse de agir é pautado no binômio necessidade e adequação. A necessidade repousa na impossibilidade de obter a satisfação do direito sem a intervenção do Poder Judiciário. A adequação refere-se à escolha da via processual correta para a tutela pretendida. Na hipótese examinada, a pretensão da autora é a limitação de descontos baseada em um suposto teto legal de 35%. Contudo, a análise do extrato de margem consignável juntado no ID 24311067 revela que não houve descontos excedidos. O documento oficial do Governo do Estado do Amapá aponta que os valores descontados a título de empréstimos consignados estão rigorosamente dentro dos limites permitidos pelo sistema de controle de margem. É fundamental consignar que não existe legislação vigente que limite a margem consignável ao teto de 35% para os servidores públicos do Estado do Amapá. Atualmente, a matéria é regida pelo Decreto Estadual nº 2692/2023. Este regulamento estabelece novos índices para as consignações facultativas. De acordo com o referido Decreto, a soma mensal das consignações facultativas não pode ultrapassar o montante equivalente a 50% do total mensal das parcelas de caráter remuneratório e permanente. Este percentual é subdividido em 40% para empréstimos com prazo definido, 5% para cartão benefício e 5% para cartão de crédito. O extrato do ID 24311067 demonstra que a margem facultativa de 40% da autora corresponde a R$ 2.881,34. Os descontos facultativos efetuados totalizam R$ 2.881,28. Existe, portanto, uma margem disponível de R$ 0,06. Tais dados provam que as instituições financeiras e o órgão pagador estão observando estritamente a legalidade administrativa. A autora argumenta que possui outros empréstimos que não estão descontados diretamente em folha. Tais débitos seriam realizados em conta-corrente ou via fatura. No entanto, o fundamento jurídico da demanda é a revisão da margem consignável. Se os descontos em folha respeitam o limite legal do Decreto Estadual, não há pretensão resistida que justifique a movimentação da máquina judiciária. A mera alegação de dificuldade financeira ou de existência de dívidas comuns de consumo não autoriza a intervenção judicial para modificar contratos livremente pactuados quando não há ilegalidade na margem de consignação. A via eleita mostra-se inadequada para corrigir uma situação de endividamento pessoal que não decorre de violação aos limites de margem fixados pelo Estado. Portanto, a inexistência de descontos acima do limite de 50% previsto no Decreto Estadual configura a ausência de interesse processual. A tutela jurisdicional não é necessária quando o comportamento das rés já se encontra amoldado à legislação de regência. III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da falta de interesse de agir. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Considerando que não houve a angularização completa do feito com instrução, e diante da natureza da extinção, deixo de condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 30 de janeiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.