Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0048509-08.2017.8.03.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: PEREIRA & CHAGAS COMERCIO EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA, MATHEUS DAS CHAGAS PEREIRA DECISÃO Acolho o pedido de cumprimento de sentença, pois cumpre os requisitos no Código de Processo Civil, especialmente quanto à juntada do discriminativo atualizado do débito. Determino as seguintes providências: 1.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40) Intime-se a executada PEREIRA & CHAGAS COMERCIO EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA por carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, II, do CPC) e MATHEUS DAS CHAGAS PEREIRA por edital (art. 513, §2º,IV, do CPC), a pagar o débito acima descrito, no prazo de 15 (quinze) dias, caso contrário, sobre esse valor incidirá multa de 10% e honorários, também de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. 2. Se não ocorrer o pagamento no prazo assinalado, conforme o art. 525 do mesmo código, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação. 3. Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas finais. 4. Com a juntada da guia de custas, intime-se o sucumbente para proceder o recolhimento, no prazo de 15 dias. 5. Havendo decurso de prazo sem a comprovação do recolhimento das custas, determino a expedição de certidão judicial de existência de débito e encaminhamento desta a Procuradoria Geral do Estado e a Corregedoria Geral da Justiça, via PJE-ADM, nos termos do Provimento n.º 0427/2022- CGJ. Cumpra-se. Macapá/AP, 30 de janeiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.