Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6002359-77.2025.8.03.0002.
REQUERENTE: MARIA HILDICILENE ALVES TENTES
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento. 1. Designe-se audiência de conciliação a ser realizada neste juízo, data limite em que o autor deverá apresentar o plano de pagamento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, de forma específica e fundamentada. 2.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado. CITE-SE a parte requerida, com as ressalvas do art. 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, verbis: "O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória". 3. Na audiência, em não havendo acordo e sendo instaurado o processo por superendividamento, iniciar-se-á o prazo de 15 dias úteis para os réus apresentarem contestação, pena de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 4. A fim de propiciar melhor análise do juízo de admissibilidade da ação (pressupostos processuais e condições da ação) e viabilizar a apresentação/apreciação do plano de pagamento do autor, sem prejuízo da designação da audiência, determino que as instituições financeiras requeridas, no prazo comum de 15 dias, junte aos autos todos os instrumentos contratuais celebrados com a parte autora e uma tabela constando as seguintes informações: a) saldo devedor atualizado, com os encargos contratuais pactuados; b) saldo devedor sem os encargos contratuais (valor histórico) corrigido monetariamente; c) data cronológica de cada contrato. Cumpra-se. Santana/AP, 29 de janeiro de 2026. ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.