Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6005830-70.2026.8.03.0001.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá CEJUSC - Zona Norte Avenida Maria Cavalcante de Azevedo Picanço, (Lot. Infraero II), Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-076 Balcão Virtual: Número do Classe processual: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: J. A. P. L., ADRIA THAYSSA ALVES PONTES REPRESENTANTE LEGAL: ADRIA THAYSSA ALVES PONTES RECLAMADO: JOAO PEDRO DE ANDRADE LACERDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial de guarda compartilhada, alimentos e regime de convivência, firmado entre Ádria Thayssa Alves Pontes e João Pedro de Andrade Lacerda, em benefício do filho menor João Arthur Pontes Lacerda, celebrado no âmbito do CEJUSC – Zona Norte, em audiência de mediação realizada em 28 de janeiro de 2026. O acordo foi regularmente formalizado, contendo disposições específicas acerca da guarda, da prestação de alimentos, da divisão de despesas e do regime de convivência, tendo sido encaminhado ao Ministério Público em razão do interesse de menor. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação integral do acordo, por entender que este atende ao princípio do melhor interesse da criança, não havendo ilegalidades ou vícios de consentimento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Constata-se que as partes são plenamente capazes, estavam devidamente assistidas por advogada constituída e manifestaram sua vontade de forma livre e consciente ao firmar o acordo, inexistindo qualquer vício que macule sua validade. No tocante à guarda, foi ajustada a modalidade de guarda compartilhada, com fixação do lar de referência na residência materna, em consonância com o art. 1.584, § 2º, do Código Civil, assegurando a corresponsabilidade parental. Quanto aos alimentos, o acordo estabelece forma clara, objetiva e proporcional de custeio das despesas do menor, observando o binômio necessidade/possibilidade, nos seguintes termos: a - a genitora compromete-se a encaminhar ao genitor, até o dia 30 de cada mês, lista de compras de supermercado no valor preestabelecido de R$ 400,00 (quatrocentos reais); b - o genitor compromete-se a entregar as compras até o dia 05 do mês subsequente; c - no ato da entrega das compras, o genitor realizará, ainda, o pagamento do valor de R$ 200,00(duzentos reais), via PIX, à genitora, destinado ao custeio de alimentos perecíveis ao longo do mês. Além disso, foram devidamente regulamentadas as demais despesas do menor, com divisão equilibrada entre os genitores, bem como a assunção integral, pelo genitor, do plano de saúde, demonstrando razoabilidade e adequação do ajuste. O regime de convivência pactuado mostra-se amplo, detalhado e benéfico ao desenvolvimento físico, emocional e social da criança, contemplando dias de semana, finais de semana, datas comemorativas, férias escolares e viagens, sempre em observância ao melhor interesse do menor. Dessa forma, inexistindo qualquer afronta à ordem pública ou aos direitos indisponíveis da criança, e contando o acordo com parecer favorável do Ministério Público, é medida que se impõe a sua homologação. Dessa forma, inexistindo qualquer afronta à ordem pública ou aos direitos indisponíveis da criança, e contando o acordo com parecer favorável do Ministério Público, é medida que se impõe a sua homologação. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, bem como nos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em todos os seus termos, especialmente quanto à guarda compartilhada, à prestação de alimentos incluindo a obrigação mensal de fornecimento de compras de supermercado no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), entrega até o dia 05 do mês subsequente e pagamento adicional de R$ 200,00 (duzentos reais) via PIX para custeio de alimentos perecíveis bem como quanto à divisão de despesas e ao regime de convivência do menor João Arthur Pontes Lacerda. Declaro extinto o processo com resolução do mérito. Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Macapá/AP, 30 de janeiro de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juíza de Direito Substituta do CEJUSC - Zona Norte OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.