Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6094256-92.2025.8.03.0001.
AUTOR: CARMEM CRISTINA VASCONCELOS FONSECA
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONSUMO E DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CARMEM CRISTINA VASCONCELOS FONSECA contra COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ (CEA) – GRUPO EQUATORIAL ENERGIA, ambos qualificados nos autos, argumentou, em síntese, que é possuidora de imóvel localizado na Rua: Grécia, nº 2359, bairro: Pantanal, CEP: 68.907-340 Macapá–AP, com nº de Unidade Consumidora – UC: 1208780, que é idosa, com 80 anos de idade, que reside também com seu neto de 4 anos, o qual possui laudo médico confirmando Transtorno do Espectro Autista (TEA) – Nível de Suporte 2. Afirmou que as faturas mensais de energia elétrica sempre apresentaram valores dentro da razoabilidade, oscilando entre R$ 100,00 e R$ 200,00, conforme histórico de consumo. Em julho de 2025 se deparou com fatura de energia perfazendo o valor de R$ 654,02 e para não ter o fornecimento de energia interrompido, seu filho custeou o pagamento da fatura. A autora dirigiu-se até a Concessionária de Energia Elétrica – CEA/EQUATORIAL. Diante disso, requereu a concessão de liminar para que a parte ré seja proibida de realizar qualquer interrupção no fornecimento de energia elétrica da parte autora, até o momento da discussão do mérito desta ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser revertida em benefício da autora. É o breve relatório. 1 – Da gratuidade da justiça A requerente formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil (CPC), a parte gozará do benefício da justiça gratuita mediante simples declaração de hipossuficiência, salvo se houver indícios que infirmem essa condição. Além disso, o requerente está assistido pela Defensoria Pública, o que reforça a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC). Diante disso, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à autora, isentando-o do pagamento de custas, despesas processuais e eventuais honorários periciais. 2 – Do pedido de tutela de urgência Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O Código de Processo Civil exige a cumulatividade de dois requisitos para a concessão da medida liminar, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Neste caso, a autora demonstrou a variação das faturas de energia elétrica oriundas da sua unidade consumidora entre R$ 100,00 e R$ 200,00. Assim, na análise em cognição sumária, é possível vislumbrar a presença da probabilidade do direito da autora. Isso porque, o fornecimento de energia elétrica pela concessionária de serviço público caracteriza-se como essencial, e, por isso, sua descontinuidade, mesmo que legalmente autorizada, deve ser cercada de procedimento formal rígido e sério. Segundo a Resolução Normativa Aneel nº 1.000 de 07/12/2021: Art. 4º A distribuidora é responsável pela prestação de serviço adequado ao consumidor e demais usuários e pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. §1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. §2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação, a melhoria e expansão do serviço. §3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção: I - em situação emergencial, assim caracterizada como a deficiência técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou o caso fortuito ou motivo de força maior; II - por razões de ordem técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários; ou III - pelo inadimplemento, sempre após prévia notificação. Não se questiona a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica, em caso de inadimplemento, no entanto, não pode a Concessionária impor ônus desarrazoado ao consumidor, de modo a impedi-lo de obter o restabelecimento da energia elétrica em sua residência. Digo isso, porque os valores cobrados de uma única vez, pela compensação de consumo, é prática que inviabiliza que a autora, claramente hipossuficiente, de organizar para quitar os débitos, inclusive os atuais, já que não é autorizado a ré suspender o fornecimento de energia em razão de débitos pretéritos, conforme amplo entendimento jurisprudencial. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO POR DÉBITO PRETÉRITO. O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA É SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E, POR ISSO, SUA DESCONTINUIDADE, MESMO QUE LEGALMENTE AUTORIZADA, DEVE SER CERCADA DE PROCEDIMENTO FORMAL RÍGIDO E SÉRIO, CONSTITUINDO HIPÓTESE DE REPARAÇÃO MORAL SUA INTERRUPÇÃO ILEGAL. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE NA SENTENÇA EM R$ 8.000,00 E MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESCABIMENTO DE ALTERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO DESPROVIDO. 1. Esta Corte pacificou o entendimento de que nos casos, como o presente, em que se caracteriza a exigência de débito pretérito referente ao fornecimento de energia, não deve haver a suspensão do serviço; o corte pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e, por isso, sua descontinuidade, mesmo que legalmente autorizada, deve ser cercada de procedimento formal rígido e sério, constituindo hipótese de reparação moral sua interrupção ilegal. 3. No que tange ao quantum indenizatório, é pacífico nesta Corte o entendimento de que, em sede de Recurso Especial, sua revisão apenas é cabível quando o valor arbitrado nas instâncias originárias for irrisório ou exorbitante. No caso dos autos, o valor de R$ 8.000,00, fixado a título de indenização, foi arbitrado na sentença, tendo por parâmetro a natureza e a extensão do prejuízo, a repercussão do fato, o grau de culpa do ofensor e a condição econômica das partes. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve o quantum por considerar que o Autor foi vítima de atos arbitrários e unilaterais praticados pela CELPE, que acarretaram na suspensão da energia elétrica. Desse modo, o valor arbitrado a título de danos morais não se mostra exorbitante a ponto de excepcionar a aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 570085 PE 2014/0214131-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2017) Além disso, é de conhecimento público que o serviço prestado pela ré está cada dia mais oneroso ao cidadão, e por vezes, aquele que depende de benefícios assistenciais necessita optar pela sua subsistência básica (alimentação, vestuário e etc) e o pagamento das altas faturas de energia elétrica. Por outro lado, a ré não facilita as condições de pagamento, tampouco, é capaz de prestar um atendimento humanizado as pessoa de baixa renda, limitando-se a cobrar quantias elevadas para restabelecer o fornecimento da energia elétrica em suas residências. Em virtude disso, vejo presente tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano, que é intrínseco ao fato de se tratar de serviço essencial, inclusive se considerarmos o fato da situação de saúde da genitora e do marido, conforme exposto na inicial. De toda forma, inexiste o perigo de irreversibilidade dos efeitos da concessão da tutela (art. 300, § 3º, do CPC), pois ao final, caso o pedido seja improcedente, por certo, a ré poderá proceder com os meios legais de cobrança dos valores inadimplidos.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar que a ré Companhia de Eletricidade do Amapá - Cea - Grupo Equatorial Energia se ABSTENHA DE INTERROMPER o fornecimento de energia na Unidade Consumidora (UC) 1208780, localizada na Rua: Grécia, nº 2359, bairro: Pantanal, CEP: 68.907-340 Macapá–AP, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da sua intimação, até decisão final da lide ou ulterior deliberação deste juízo, sob pena de aplicação de multa diária de 01 (um) salário mínimo. A secretaria deverá expedir mandado judicial para intimação da ré sobre a medida, a ser cumprido por oficial de justiça, no plantão. 3 – Da audiência de conciliação DEIXO de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiência/prática judicial, nestas ações as audiências conciliatórias têm restado em sua maioria infrutíferas e contraproducentes ao princípio da duração razoável do processo, o que não impede que em outra fase judicial seja tentada a conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual ou ao espírito conciliador da nova legislação. Sem prejuízo de que as partes possam apresentar propostas de acordo juntamente com as suas manifestações em contestação e réplica. 4 – Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do ônus da prova Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, "a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor"( AgRg no A REsp 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013). Em se tratando de matéria relacionada a danos oriundos de produtos ou serviços de consumo, é afastada a aplicação do Código Civil, tendo em vista o regime especial do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Só excepcionalmente aplica-se o Código Civil, ainda assim quando não contrarie o sistema e a principiologia do CDC. 5 - Das determinações para o prosseguimento da ação 5.1 - Cite-se a parte demandada dos termos da presente ação e para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências do art. 344 do Código de Processo Civil. Nessa oportunidade, deverá a parte demandada indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento. Em conformidade com a Resolução CNJ nº 455/2022 e a RESOLUÇÃO Nº 1691/2024-GP/TJAP, deverá a secretaria adotar o DJEN como veículo único para publicações de intimações e o DJE como meio prioritário de citação de pessoas jurídicas cadastradas, abstendo-se do uso de mandados físicos e de outros sistemas de publicação. Em não sendo o caso de intimação pelo DJEN e o DJE, na hipótese de ter sido informado nos autos contato telefônico da(s) parte(s) requerida(s) e, com o fim de propiciar a celeridade processual, DETERMINO, alternativamente, seja realizada a citação/intimação por WhatsApp, com base na Resolução nº 354/20 do CNJ, como também o próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ autoriza a citação por meio eletrônico desde que “contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual” (AgRg no HC 685.286/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022) e no mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Amapá, na RESOLUÇÃO Nº 1691/2024-GP/TJAP, devendo ser observadas especialmente as previsões dos artigos 6º a 8º, admite o cumprimento da diligência pelo aplicativo WhatsApp. Neste caso, inicialmente, a citação deverá ser efetuada por mandado judicial, com cumprimento por oficial de justiça. 5.2 – Constatada a apresentação de reconvenção pela parte requerida e não estando essa acompanhada de documentos comprobatórios de eventual hipossuficiência financeira ou da respectiva guia e comprovante de recolhimento das custas judiciais, intime-se a parte reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos comprobatórios de sua situação econômica ou recolher as custas judiciais. 5.3 - Apresentada contestação, independentemente da determinação acima, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, querendo, réplica à contestação, bem como se manifeste acerca do interesse de produção de provas, indicando de forma expressa e motivada aquelas eventualmente requeridas, sob pena de rejeição do pleito. 5.4 – Havendo especificação de prova pericial ou oral na contestação e/ou na réplica, venham os autos conclusos na pasta “DECISÃO” com a inclusão da etiqueta “MAGISTRADO – Minutar Decisão SANEADORA”, a fim de analisar o pedido de prova pericial ou designar audiência de instrução, se for o caso. 5.5 – Caso inexista pedido de prova pericial ou oral, faça-se a conclusão dos autos na pasta “JULGAMENTO”. Encaminhem-se os autos à Secretaria para cumprimento dos atos processuais de Comunicação. Pratique-se o necessário. Intime-se. Macapá/AP, 30 de janeiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.