Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003359-43.2013.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL]
EXECUTADO: SANDRAIA C. SOUSA & CIA LTDA, ENIO VINICIUS ALVES DE CASTRO, SANDRAIA CRISTINA SOUSA DOS SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, distribuída em 07/02/2013, na qual a parte exequente BANCO DA AMAZÔNIA S.A. pretende o recebimento do valor de R$ 132.705,17, atualizado até a data da propositura, em face de SANDRAIA C. SOUSA & CIA LTDA – ME (OUSADIA LINGERIE), SANDRAIA CRISTINA SOUSA DOS ANJOS e ÊNIO VINCÍCIUS ALVES DE CASTRO. Os executados foram devidamente citados, conforme certidões acostadas aos IDs 12031275 – pág. 6 e 33245106 – pág. 1. Após tentativas infrutíferas de constrição patrimonial, inclusive sobre imóveis vinculados à residência dos executados, em 17/01/2022 foi determinada a realização de pesquisas e bloqueios por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 12031084 – pág. 1), oportunidade em que não se localizou saldo em contas bancárias, tendo sido apenas identificado um veículo motocicleta Yamaha/BR 125 Factor, ano/modelo 2017/2018. Na sequência, a exequente postulou a indisponibilidade de bens dos executados (ID 12031271), medida que foi deferida (ID 12031164 – pág. 1). Em 05/04/2022, a exequente requereu nova consulta ao SISBAJUD, a qual foi deferida (ID 12031078), resultando em bloqueio parcialmente frutífero, com constrição de valores nas contas de SANDRAIA CRISTINA SOUSA DOS SANTOS no montante de R$ 16,69, R$ 150,05 e R$ 0,18, e de ÊNIO VINÍCIUS ALVES DE CASTRO nos valores de R$ 3.051,70 e R$ 18,00, totalizando R$ 3.236,62. Diante da ausência de impugnação à penhora, os valores foram levantados pela parte exequente, conforme decisão de 14/02/2024 (ID 12031279. Posteriormente, a exequente voltou a pleitear novo levantamento de valores (ID 12031054 – 24/05/2024) e indisponibilidade de bens junto à CNIB (ID 14005557 – 01/08/2024), requerimentos reputados impertinentes, porquanto as diligências correspondentes já haviam sido determinadas nos autos. Em 03/10/2024, a exequente requereu nova consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD e, caso infrutíferas, postulou penhora de faturamento da empresa executada (ID 15282830). O pleito foi parcialmente deferido, determinando-se a realização das consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (ID 15684516), o que resultou, novamente, em bloqueio parcialmente frutífero, com constrição nas contas de SANDRAIA CRISTINA SOUSA DOS SANTOS nos valores de R$ 24,00 e R$ 144,71, e de ÊNIO VINÍCIUS ALVES DE CASTRO nos montantes de R$ 30,00, R$ 3.222,31 e R$ 22,61, totalizando R$ 3.443,63. Após o levantamento dos valores pela exequente (ID 18599585), sobreveio novo requerimento de consulta ao SISBAJUD (ID 19181044 – 27/06/2025), tendo sido juntada planilha atualizada do débito, indicando o montante de R$ 426.658,99 (ID 23981607). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO Verifica-se que a presente execução tramita há quase 13 (treze) anos, sem que se tenha alcançado, por meios efetivos, a satisfação do crédito exequendo. Ao longo desse interregno, foram promovidas diversas diligências de pesquisa patrimonial e de constrição, com destaque para reiterações de ordens pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e determinação de indisponibilidade de bens, contudo, os resultados concretos obtidos foram ínfimos quando cotejados com a integralidade do débito atualmente apontado, que supera R$ 426 mil. Com efeito, os bloqueios efetivados (aproximadamente R$ 3.236,62 e R$ 3.443,63) evidenciam que, apesar das medidas deferidas, somente foram constritos valores pontuais e pouco expressivos, incapazes de alterar, de modo minimamente relevante, o panorama de inadimplemento, notadamente considerando a evolução do montante executado no tempo e a necessidade de observância à efetividade da execução, que não se compatibiliza com a perpetuação indefinida de providências meramente repetitivas e de baixa utilidade prática. Observa-se, ademais, que a atuação processual recente da exequente não veio acompanhada de elementos concretos capazes de indicar a existência de novos bens, novas fontes de renda ou alteração patrimonial dos executados que justificasse, com densidade mínima, a sucessiva reiteração de consultas aos sistemas de pesquisa. Ao revés, a parte exequente não comprovou a prática de atos e diligências próprias e efetivas tendentes à satisfação do débito, limitando-se, em essência, a reiterar pedidos de novas pesquisas eletrônicas, sem demonstrar fato novo, mudança de cenário ou indícios objetivos que tornem razoável a repetição contínua das mesmas providências já realizadas, com resultados previsivelmente modestos. Nessa perspectiva, e considerando que a execução se desenvolve no interesse do credor, mas não prescinde de impulso útil e cooperativo por parte do exequente, INDEFIRO, por ora, novas reiterações genéricas de pesquisas patrimoniais desacompanhadas de indicação concreta de bens ou de fato novo, por configurarem medida impertinente e ineficiente no estado atual do feito, além de contribuírem para a manutenção indefinida do processo sem perspectiva real de satisfação.
Diante do exposto, DETERMINO que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a eventual verificação da prescrição intercorrete, bem como, entendendo não ter sido ultrapassado o lapso temporal necessário à configuração da prescrição intercorrente, indique medidas executivas úteis e concretas, com demonstração mínima de viabilidade, apontando, se houver, bens específicos, fontes de renda identificadas, contratos, clientes, maquinário, recebíveis, ativos ou quaisquer elementos objetivos que justifiquem providências direcionadas (inclusive eventual rediscussão da penhora de faturamento, desde que acompanhada de lastro mínimo que demonstre a atividade e a capacidade econômica da empresa), sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921 do Código de Processo Civil, com as consequências legais correlatas. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 29 de janeiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.