Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6009605-64.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: ZENILDE DOS ANJOS SANTOS DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de ZENILDE DOS ANJOS SANTOS, tendo sido expedido mandado para citação da parte executada a fim de que efetuasse o pagamento no prazo legal, com previsão de adoção de medidas constritivas na hipótese de inadimplemento. Após o cumprimento do ato citatório, foi consignado que não houve penhora de bens, determinando-se a certificação quanto ao prazo de embargos e, na sequência, a intimação da exequente para indicar diligências voltadas à satisfação do crédito. Sobreveio, ainda, certidão informando o encerramento do prazo para oposição de embargos. No curso do feito, a exequente requereu medidas de constrição patrimonial, inclusive penhora on-line via SISBAJUD, tendo sido exigida a apresentação de planilha atualizada para viabilizar a análise e eventual deferimento do pedido. Apresentada atualização, foi deferido bloqueio via SISBAJUD com repetição programada (“teimosinha”), prevendo-se intimação do exequente para requerer outras providências em não havendo bens/localização de ativos. Consta certidão de juntada de resultado SISBAJUD parcialmente positivo. Também houve intimação específica para que a exequente requeresse outras providências. Mais adiante, a exequente informou retorno negativo do INFOJUD e requereu novas diligências, dentre elas pesquisa via SNIPER e informações via CCS-BACEN. Em decisão posterior, o Juízo indeferiu o CCS-BACEN e determinou a realização de consulta ao SNIPER, com intimação da exequente para ciência e manifestação após a juntada do resultado. Recentemente, foi determinada a intimação da parte exequente para, em prazo assinalado, indicar providências para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento. Em resposta, a exequente requereu pesquisa via SERP-JUD de matrículas “em nome dos réus”, para prosseguimento do feito. É o necessário relatório. Passo a decidir. Fundamentação A execução se desenvolve sob a diretriz da máxima efetividade, sem perder de vista que a atividade jurisdicional executiva deve preservar a razoabilidade e a adequação das medidas postuladas, evitando-se a transformação do processo em instrumento de diligências genéricas e indiscriminadas, sobretudo quando ausente delimitação minimamente objetiva do que se busca encontrar e de por que se revela, naquele momento, medida necessária e proporcional. No caso concreto, observa-se que já foram adotadas diversas providências executivas típicas, inclusive com emprego de ferramentas eletrônicas de constrição e investigação patrimonial, a exemplo do SISBAJUD (com resultado certificado como parcialmente positivo) e da consulta ao SNIPER, além de ter sido registrada nos autos a informação de retorno negativo do INFOJUD, bem como análise expressa de inadequação, naquele momento, do CCS-BACEN para a finalidade executiva pretendida. O pedido ora examinado, contudo, limita-se a requerer “pesquisa via SERP-JUD das matrículas em nome dos réus”, sem demonstração concreta de necessidade específica que justifique, neste estágio, a mobilização de novo mecanismo de pesquisa ampla de registros, em especial considerando que a própria marcha processual evidencia que o feito tem exigido reiteradas intimações para que a exequente impulsione adequadamente a execução com providências efetivas. Assim, por ausência de justificativa idônea e de delimitação mínima do objeto da pesquisa, bem como por se tratar de providência que, tal como postulada, assume feição de varredura genérica, reputo inadequado o deferimento, neste momento, da consulta ao SERP-JUD, devendo a exequente, que detém o interesse direto no resultado útil do processo executivo, indicar bens concretos sujeitos à constrição, ou, ao menos, direcionar o Juízo com informações objetivas para diligências específicas, sob pena de perpetuação de tentativas sucessivas sem perspectiva real de utilidade, em prejuízo da duração razoável do processo e da eficiência da atividade jurisdicional. Dispositivo
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de consulta ao SERP-JUD, nos termos da fundamentação. Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o adequado andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição e/ou requerendo providências objetivas e específicas aptas ao prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento, conforme já advertido nos autos. Cumpra-se. Intime-se. Macapá/AP, 29 de janeiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.