Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6059787-54.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: LUCIANO ARAUJO PEREIRA
REQUERIDO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAPA, ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida contra a Fazenda Pública, objetivando a implementação de obrigação de fazer (abono de permanência) e posterior pagamento de parcelas retroativas. Quanto ao pedido de imposição de multa diária formulado pela parte exequente, indefiro-o por ora. A aplicação de astreintes contra o ente público é medida excepcional que pressupõe o descumprimento injustificado, o que ainda não se verificou no presente estágio processual. Deste modo, decido: Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial e por meio eletrônico, bem como, expeça-se mandado à UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAPÁ (UEAP), na pessoa de seu Reitor ou autoridade administrativa equivalente, para que: No prazo de 30 (trinta) dias, comprovem nos autos o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida em sentença, qual seja, a imediata implementação do abono de permanência em folha de pagamento do exequente; No mesmo prazo, querendo, apresente a Fazenda Pública impugnação à execução, nos termos do art. 535 do CPC. Havendo impugnação ou manifestação dos órgãos intimados, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Macapá/AP, 29 de janeiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.