Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0011042-63.2015.8.03.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: R C P VASCONCELOS MARTINS, DAIDE M. FERREIRA, RITA DE CASSIA PEREIRA VASCONCELOS MARTINS, A. M. NETO LTDA, DELVAIR PICANCO SOARES, ALFREDO MARTINS DE OLIVEIRA NETO DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Impugnação à Penhora (ID 26088684) apresentada por DELVAIR PICANCO SOARES, executada nos presentes autos, em face da decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. A executada alega, em síntese, que o valor de R$ 3.138,22, constrito em sua conta bancária, possui natureza alimentar, sendo proveniente de sua aposentadoria e, portanto, absolutamente impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, sua condição de pessoa idosa, o que demandaria especial proteção, e a necessidade de resguardar o mínimo existencial para sua subsistência digna. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A controvérsia cinge-se à legalidade da penhora sobre valores depositados em conta de titularidade da executada, que afirma se tratar de verba de natureza alimentar. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil é claro ao dispor sobre a impenhorabilidade dos "vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios". A finalidade da norma é assegurar ao devedor e à sua família um patrimônio mínimo, indispensável à sua subsistência e à preservação de sua dignidade. No caso em tela, a executada, pessoa idosa com 77 anos, logrou êxito em demonstrar, por meio dos extratos bancários e demais documentos juntados aos autos (IDs 26088692, 26088693 e 26088695), a origem alimentar dos valores bloqueados. A documentação evidencia que a conta é utilizada para o recebimento de seus proventos de aposentadoria, destinados ao custeio de suas despesas essenciais. A jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, tem reiteradamente protegido tais verbas, ressalvando que a regra da impenhorabilidade só pode ser excepcionada em casos de pagamento de prestação alimentícia ou quando o montante recebido pelo devedor for superior a 50 salários mínimos mensais, o que não se aplica à presente situação. Ademais, a constrição de valores que garantem o mínimo existencial do devedor, sobretudo quando se trata de pessoa em situação de vulnerabilidade em razão da idade, configura medida excessivamente gravosa, que viola o princípio da dignidade da pessoa humana, pilar do nosso ordenamento jurídico. Dessa forma, o reconhecimento da impenhorabilidade da verba e a consequente liberação dos valores são medidas que se impõem.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado na Impugnação à Penhora para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos na conta de titularidade da executada DELVAIR PICANCO SOARES. Proceda-se ao imediato desbloqueio da quantia de R$ 3.138,22 (três mil, cento e trinta e oito reais e vinte e dois centavos). Deixo de fixar honorários advocatícios, por se tratar de decisão interlocutória em incidente processual. Requeira o credor o que entender de direito, indicando bens à penhora, no prazo de 10 dias, pena de suspensão por 1 ano. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 29 de janeiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.