Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6000152-13.2022.8.03.0002.
EXEQUENTE: G & C MARTINS LTDA
EXECUTADO: WESLEY MACEDO DE OLIVEIRA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução, na qual a parte exequente requereu a constrição de veículo automotor, por meio do sistema RENAJUD, como forma de satisfação do crédito exequendo. O pedido, contudo, não comporta acolhimento, posto que já foi expressamente apreciado e indeferido por este Juízo no ID 24239115, por se tratar de bem pertencente a terceiro estranho à lide, inexistindo qualquer fato novo apto a justificar a rediscussão da matéria. Assim, diante da reiteração de pedido já decidido e da ausência de indicação de bens penhoráveis ou de meios viáveis de satisfação do débito, resta frustrada a execução, impondo-se a extinção do feito no âmbito dos Juizados Especiais.
Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora e remoção do veículo indicado e julgo extinta a presente execução, sem resolução do mérito, por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Consigne-se que eventual desarquivamento do feito somente será admitido mediante comprovação de alteração na situação econômica da parte executada ou indicação concreta de meios viáveis de satisfação do débito, vedada a reiteração de pedidos genéricos ou já apreciados, observado o prazo prescricional. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito Juizado Especial Cível de Santana