Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6005095-47.2025.8.03.0009.
AUTOR: GLASSES PRODUTOS OPTICOS LTDA
REU: JACILENE S DE MORAES DECISÃO Execução de Título Extrajudicial. Rito do Juizado Especial. Não há se falar em custas iniciais, pois em sede de Juizados Especiais o acesso é gratuito no primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do artigo 54 da Lei 9099/95. A petição inicial é regular, razão pela qual determino: 1.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8461697689 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Cite-se a parte executada, preferencialmente por meio eletrônico (WhatsApp ou ligação), para que em 03 (três) dias pague o valor reclamado na inicial, nos termos do artigo 829 do CPC; 2. Não efetuado o pagamento no prazo descrito, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à penhora e avaliação dos bens da parte executada, tantos quantos bastem ao pagamento da dívida, conforme §1º do referido artigo de lei, restando autorizado o uso das prerrogativas do artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil; 3. Inexistindo bens passíveis de penhora, proceda-se as pesquisas via SISBAJUD; 4. Caso realizada a penhora, designe-se audiência conciliatória, intimando-se as partes, e advertindo a parte devedora de que, querendo, poderá oferecer embargos na audiência de conciliação (artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95); 5. Caso infrutíferas as medidas constritivas, intime-se o exequente para indicar bens passiveis de penhora, observando o disposto no artigo 833 do CPC, em especial, o inciso II, no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção na forma do artigo 53, § 4º da Lei 9099/95. Cumpra-se. Oiapoque/AP, 29 de janeiro de 2026. SIMONE MORAES DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Oiapoque OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.